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Neste domingo, 22 de maio, foram aplicadas as provas objetivas do concurso TRE TO (Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins) para Agente da Polícia Judicial.

Com isso, o prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 24 e 25 de junho, diretamente na área do candidato no site do Instituto AOCP.

E para te ajudar, assim como na correção extraoficial, nossos professores identificaram algumas possibilidades de recursos para a avaliação. Veja abaixo:

Concurso TRE TO: recursos para Técnico – Agente de Polícia Judicial

DISCIPLINA – Direito Eleitoral – Questão 11

A alternativa considerada correta pela banca foi a letra A, segundo a qual o pedido de registro de candidatura de João da Silva deve ser “deferido, pois a apresentação da certidão de quitação eleitoral pode ser dispensada”.

No entanto, entende-se que a alternativa correta é a letra B, pois o requerimento de registro de candidatura deve ser apresentado pelo partido político ou coligação, e não pelo próprio candidato, salvo em situação excepcional expressamente prevista no §4º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

Veja-se o que dispõe o caput do art. 11 da Lei nº 9.504/1997:

Art. 11. Os partidos e as coligações requererão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(…)

Por sua vez, está expresso em seu § 4º:

§ Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

No caso apresentado na questão, o pedido de registro foi feito direta e pessoalmente pelo pretenso candidato, sem que o enunciado da questão tenha indicado qualquer omissão do partido ou coligação. Ora, de acordo com a regra geral do caput, o requerimento de registro de candidatura é de responsabilidade do partido político ou coligação. Apenas na hipótese excepcional, expressa no §4º, é admitido o requerimento pessoal pelo candidato – e esta excepcionalidade não se verifica no enunciado.

Considerar o enunciado da LETRA A como correto significa desconsiderar a literalidade do artigo 11, parágrafo 4º, da Lei 9.5041/1997, que é expresso ao afirmar que o pretenso candidato apenas está autorizado a apresentar pessoalmente o seu requerimento de registro de candidatura “na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos”.

Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito preliminar da questão 9, atribuindo-se como correta a alternativa B, por ser a única compatível com o que dispõe expressamente o art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

Nestes termos,
Pede deferimento.

DISCIPLINA – Processo PenalQuestão 50

Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?

Sou Priscila Silveira, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal do Estratégia Concursos, e, conforme combinamos, tendo em vista o gabarito preliminar apresentado pela banca Instituto AOCP, não concordo com ele, e, em razão disso, resolvi trazer fundamento para a questão aplicada no certame do Tribunal Regional do Trabalho de Tocantins, cargo Agente da Polícia Judicial, consoante abaixo descrito:

A questão 50 de Direito Processual Penal trouxe a seguinte redação, confira-se:

GABARITO DA BANCA: LETRA B.

FUNDAMENTO RECURSAL

A questão em análise versa sobre as hipóteses legais de decretação da prisão preventiva, conforme disciplinado no Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos artigos 311, 312 e 313.

Após criteriosa análise, verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas contempla apenas assertivas corretas, o que torna a questão insuscetível de resposta correta dentre as opções disponíveis, ensejando, com o devido acatamento, sua anulação, senão vejamos:

A assertiva I – cabimento da decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal está correta, cuja hipótese está expressamente prevista no caput do art. 312 do CPP.

De igual forma a assertiva II – que trazia a hipótese de cabimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, também expressamente prevista no caput do art. 312 do CPP.

Já a assertiva III – que trazia o cabimento nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 2 (dois) anos, está incorreta. Isso porque, o art. 313, I, do CPP exige que a pena máxima seja superior a 4 anos, e não 2 anos, como consta da assertiva.

A assertiva IV – é expressamente errada, pois traz a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 do CPP passou a vedar a decretação da prisão preventiva de ofício. Assim, ela somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial.

E por fim, a assertiva V – traz a possibilidade da prisão como garantia da ordem pública, o que está correta, cuja previsão está preceituada no caput do art. 312 do CPP.

Neste contexto, considera-se evidente que as assertivas corretas são exclusivamente: I, II e V, conforme solicitado pela letra da lei. Contudo, verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas corresponde ao conjunto dessas assertivas.  A alternativa (B), que marca como corretas I, II e IV, está equivocada, pois a assertiva III é incompatível com a redação legal do art. 313, I, CPP.

E mais, para ser considerada correta, a alternativa deveria ter como certa as assertivas I, II e V, não sendo possível marcar tal alternativa, pois tal combinação, não foi trazida pela banca examinadora.

Assim, diante da inexistência de alternativa correta entre as opções apresentadas, requer-se a anulação da questão nº 50, com a consequente atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos, conforme os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia.

PLEITO – ANULAÇÃO DA QUESTÃO POR INEXISTÊNCIA DE GABARITO CORRETO.

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Fonte: Estratégia Concursos

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