Acesse o conteúdo completo – Contribuinte substituto para SEFAZ/RJ
Como vai, tudo bem!! Neste artigo de hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: atribuição de contribuinte substituto para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer quando pode ocorrer a atribuição de contribuinte substituto para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Sendo assim, tendo como referência o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, vamos então nos aprofundar um pouco mais sobre contribuinte substituto para SEFAZ/RJ.
Contribuinte substituto para SEFAZ/RJ
A obrigação de pagar tributos e cumprir obrigações tributações costuma ser, em regra, do próprio sujeito passivo que realiza as transações que deram origem àquele tributo. Assim evita-se que pessoas que nada tem a ver com a operações venham a ser oneradas. Essa é a regra, mas existem algumas particularidades.
É possível, também, que essa exigência seja conferida não ao titular da movimentação, mas a algum outro que tenha algum envolvimento, transferindo assim a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, seja principal ou acessória. Isso pode ocorrer para facilitar a fiscalização e para garantir que a tributação devida seja de fato recolhida aos cofres públicos.
Nesses casos, temos a chamada substituição tributária. Ao invés de quem realizou a venda recolher o ICMS, quem o faz é outro sujeito passivo, denominado substituto. Obviamente essa condição precisa estar sempre prevista na legislação do ente federativo competente por aquele tributo. Dessa forma, é possível afirmar que nem sempre o detentor da venda e quem vai realizar o pagamento do ICMS para os cofres públicos, devido à substituição tributária.
Só atente que, apesar de o substituto tributário ter o dever de fazer o repasse ao Estado, a onerosidade continua sendo da quem realizou a venda, o substituído. Isso porque o substituto apenas retém o valor, pagando menos então ao seu fornecedor, e o valor retido é simplesmente repassado à administração pública. Note que o peso financeiro para o substituto é o mesmo, sendo do substituído a efetiva carga tributária.
Assim, temos também a possibilidade de atribuição de contribuinte substituto para SEFAZ/RJ com base nas normativas do Estado carioca. A legislação é que define quem pode receber a atribuição de contribuinte substituto, atendendo-se assim ao princípio da legalidade. Dessa forma, vamos ver o que diz o regulamento do ICMS no RJ sobre esse tema:
Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto para SEFAZ/RJ – responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto – poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I – ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
II – ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III – ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
VI – ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;
VII – à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.
Por fim, para concluirmos o conteúdo sobre contribuinte substituto para SEFAZ/RJ, saiba que em relação ao inciso II que vimos mais acima, que fala de produtor, extrator, gerador, entre outros, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.
Passamos, portanto, pelo tema contribuinte substituto para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contribuinte substituto para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos