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Olá, pessoal. Tudo certo?  No artigo de hoje veremos o resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-RJ, mais especificamente sobre o Lançamento.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Contexto Geral
  • Características do Lançamento
  • Alteração do Lançamento
  • Modalidades de Lançamento

Sem mais delongas, vamos lá!

Contexto Geral

Dando início ao resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-RJ, antes de falarmos sobre o lançamento, vamos trilhar o caminho da constituição do crédito tributário passo a passo.

Caminho da constituição do crédito tributário

  • 1. Outorga de Competência na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 é o ponto de partida para a constituição do crédito tributário. Ela define quais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm competência para instituir tributos.

Para que um tributo seja validamente exigido, é necessária a instituição de uma lei. A Constituição exige que a instituição, majoração ou extinção de tributos seja feita por meio de lei, garantindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).

O fato gerador é o acontecimento previsto na lei (hipótese de incidência) que, uma vez ocorrido, faz surgir a obrigação tributária. Cada tributo tem o seu fato gerador específico, que pode ser a prática de uma ação ou a existência de uma situação jurídica ou econômica.

  • 4. Obrigação Tributária

Com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária, que pode ser principal ou acessória.

O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. Ele pode ser de ofício, por declaração ou por homologação, dependendo do tributo.

  • 6. Constituição Definitiva do Crédito Tributário

Após o lançamento do crédito tributário, o contribuinte deve ser notificado formalmente para que possa tomar ciência do valor constituído e, então, ter a oportunidade de pagar o tributo ou impugnar o lançamento.

Características do Lançamento

Prosseguindo no resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-RJ, agora adentremos no lançamento.

O artigo 142 do CTN estabelece que o lançamento é um ato exclusivo da administração tributária, com a finalidade de constituir o crédito tributário mediante a verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo, identificação do sujeito passivo e, se necessário, a proposta de penalidades. Este processo formaliza a obrigação tributária, tornando o tributo exigível do contribuinte e garantindo a arrecadação correta e legal pelo Estado.

Assim, vamos esquematizar

Características:

  • Competência privativa (exclusiva): é indelegável
  • Atividade adm. vinculada e obrigatória
  • Efeitos: certeza, liquidez e exigibilidade
  • Natureza: declaratória (O.T) e constitutiva (CT)
  • Tributo em moeda estrangeira (CTN, Art. 143) – salvo lei em contrário: conversão do dia da ocorrência do FG da obrigação

Ainda, lembre-se que o lançamento tem como objetivo VDCIP.

Crédito Tributário para SEFAZ-RJ

Além disso, lembre-se da aplicação da legislação para o lançamento.

Legislação aplicável ao Lançamento:

  • Legislação dos aspectos materiais (CTN, Art. 144): a data do FG, ainda que posteriormente modificada ou revogada – ex. FG, BC, sujeição passiva.
  • Legislação dos aspectos formais (CTN, Art. 144, §1º): a data do lançamento – ex. novos critérios de apuração e fiscalização, maior garantia aos créditos, exceto atribuir responsabilidade a terceiros.
  • Tributo em moeda estrangeira (CTN, Art. 143) – salvo lei em contrário: conversão no dia da ocorrência do FG.

Alteração do Lançamento

Continuemos no resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-RJ.

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a possibilidade de alteração do crédito tributário em situações específicas. De acordo com os artigos 145 a 149, o crédito tributário pode ser alterado nos casos de revisão, impugnação, por exemplo, ou ainda decorrente de erro.

Essas alterações podem resultar na retificação, anulação ou modificação do lançamento original, garantindo que o crédito tributário esteja em conformidade com a legislação aplicável e a realidade dos fatos.

Alteração do Lançamento:

  • Antes da notificação: Pode alterar o lançamento (sem restrições)
  • Após a notificação: em regra, vedado alterar. Há exceções (Art. 145)

Então, memorize as hipóteses de alterações após notificação.

Alterações após notificação (CTN, Art. 145):

  • I – impugnação do sujeito passivo: impugnação (1ª inst.) ou recurso voluntário (2 ª inst.)
  • II – recurso de ofício: recurso da Fazenda
  • III – iniciativa de ofício (CTN, Art. 149)

Também temos a possibilidade de alteração por erro de direito, ex nunc; e erro de fato, ex tunc.

Alteração decorrente de erro

  • Erro de Direito (CTN, Art. 146) – modificação de ofício ou via de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução
  • Erro de Fato erro sobre um fato (ex. cálculo errado) – deve sempre revisado, respeitada a decadência (Art. 149, §ú)

Modalidades de Lançamento

Agora para finalizar o Crédito Tributário para SEFAZ-RJ, vamos falar sobre as Modalidades de Lançamento.

Uma das características que diferencia as modalidades é a participação do sujeito passivo no lançamento.

Crédito Tributário para SEFAZ-RJ

Outra informação importante é que a modalidade de lançamento tributário é uma opção do legislador. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece três modalidades de lançamento, e cabe ao legislador, ao instituir cada tributo, determinar qual modalidade será aplicada.

Saiba que apesar do lançamento constituir o crédito, o lançamento não é a única forma de constituição. Exemplo,

STJ, 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

De oficio, por declaração por homologação

Lançamento de Ofício ou Direito (CTN, 149): realizado diretamente pelo fisco, sem participação do sujeito passivo

  • Quando a lei determinar;
  • Quando a declaração não for prestada ou for entregue fora do prazo ou na forma prevista na legislação;
  • Falsidade, erro, inexatidão ou omissão;
  • Ação ou omissão que resulte em penalidade pecuniária (multas);
  • Dolo, fraude ou simulação;
  • Fato não conhecido anteriormente;
  • Fraude ou falta funcional da autoridade lançadora.

É utilizado principalmente nos casos de tributos que não dependem de declaração do contribuinte, como o IPTU, IPVA entre outros

Lançamento por Declaração ou Misto (CTN, 147): efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 3º, quando um ou outro presta à autoridade adm. informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

Um exemplo “clássico” é o ITBI

Atente-se que  a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (Art. 147, §1º):

Além disso, saiba que o arbitramento é uma técnica para mensuração da BC e não modalidade de lançamento, utilizada, principalmente, quando a declaração não mereça fé ou for omissa (CTN, Art. 148).

Lançamento por Homologação ou Autolançamento (CTN, 150): sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

Ocorre, por exemplo, com o ICMS e IPI.

Assim, como o contribuinte paga de forma antecipada, o crédito é extinto sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento (CTN, Art. 150, §1º), isso significa que, ao efetuar o pagamento antecipado, o contribuinte cumpre a obrigação tributária, mas esse cumprimento está sujeito à confirmação (homologação) posterior pelo fisco (de forma tácita ou expressa).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Crédito Tributário para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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