Acesse o conteúdo completo – Definição de estabelecimento para SEFAZ/SP
Oi, como vais?!! Neste texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: definição de estabelecimento para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Basicamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Desta forma, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/SP.
Definição de estabelecimento para SEFAZ/SP
Ao falarmos de obrigação tributária, temos que um evento, chamado de fato gerador, precisa ocorrer para que então surja aquela obrigação.
Essa obrigação é do sujeito passivo, que passa a tê-la junto ao poder público, tendo este último o direito de receber a quantia advinda daquela taxação, podendo utilizar todos os meios legais permitidos para cobrá-la.
Outrossim, um outro aspecto que é essencial para a identificação concreta e precisa de todos os fatores que envolvem aquele tributo diz respeito ao estabelecimento, ou ao conceito de estabelecimento.
Isso porque, geralmente, é comum que os fatos geradores ocorram em estabelecimentos comerciais, atribuindo assim a aquele estabelecimento a sujeição passiva daquela obrigação. Mas nem sempre é assim tão simples.
Em muitos outros casos, a identificação do estabelecimento não é tão direta, tão objetiva. Para estas situações, a lei precisa atribuir a lógica para se identificar o estabelecimento, quer dizer, a definição de estabelecimento para SEFAZ/SP.
Imagine que uma van seja parada na rodovia que faz divisa de São Paulo com outros Estados, e que dentro do veículo sejam encontrados produtos que foram comercializados para clientes distintos, mas que não estão acompanhados dos documentos fiscais pertinentes, e que ao mesmo tempo também não é possível apurar quem vendeu esses produtos. Assim, fica difícil apontar o estabelecimento de forma pontual, e precisamos recorrer a norma legal para definir o estabelecimento corretamente.
Essa definição é muito importante, tendo em vista que esse estabelecimento passará a ser o devedor do tributo devido pela operação que não foi registrada como deveria. Citamos aqui um exemplo de não emissão de nota fiscal, mas existem diversos outros em que se torna dificultoso, na prática, a identificação do estabelecimento. Para isso a lei estadual indica o caminho a seguir.
Nesse sentido, vamos então acompanhar o que indica a lei 6374/1989 sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/SP:
Art. 12. Para efeito desta Lei, estabelecimento para SEFAZ/SP é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como estabelecimento para SEFAZ/SP o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 2º Considera-se estabelecimento autônomo:
1 – o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo;
2 – o veículo utilizado na captura de pescado.
3 – a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal.
§ 3º Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
§ 4º O regulamento poderá considerar como estabelecimento para SEFAZ/SP outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 13. Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.
Art. 15. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
E por fim, para encerrarmos o nosso material sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/SP, memorize para sua prova ainda que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária:
1 – entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2 – são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
Passamos, portanto, pelo tema definição de estabelecimento para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre definição de estabelecimento para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos