Acesse o conteúdo completo – Definição de pessoas com deficiência na Reforma Tributária
Opa, tudo bem com você?!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: definição de pessoas com deficiência na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre definição de pessoas com deficiência na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre definição de pessoas com deficiência.
Os tributos, além do papel arrecadatório, possuem também uma função social e econômica para a sociedade.
Isso porque, por meio das políticas aplicadas no que tange aos tributos, a administração pública pode incentivar determinados grupos ou segmentos que historicamente têm dificuldade de participar de forma mais ativa das decisões sociais, precisando, nesse sentido, de um incentivo.
Nesse contexto, sem a menor dúvida se encaixam as pessoas identificadas com algum tipo de necessidade especial. Obviamente, muitas dessas pessoas possuem limitações, algumas mais leves, outras mais severas, que podem limitar a interação social muito por conta do preconceito existente em nossa sociedade. Assim, é essencial que políticas públicas tenham um olhar para esses grupos, assim como para tantos outros que passam pela mesma dificuldade.
A reforma tributária é, logicamente, uma política pública, considerando inclusive os intermináveis debates no Congresso Nacional que antecederam a sua aprovação. Na reforma, foi inserida uma passagem que busca definir o conceito de pessoa com deficiência, a qual teria direito a usufruir de alguns benefícios previstos na própria reforma.
Vale pontuar que a expressão “com deficiência” talvez tenha sido utilizada de uma maneira infeliz no texto da norma. Talvez teria sido melhor utilizar “necessidades especiais” ou alguma outra expressão equivalente. Mas, como estamos estudando para concurso público, e como em concursos boa parte das questões cobram a literalidade das leis, ou seja, o texto cru da norma, temos, nesse caso, que fazer a abordagem exatamente como nela costa, quer dizer, trataremos sobre a definição de “pessoas com deficiência” na reforma tributária. Caso este tema caia em uma eventual prova discursiva, você pode usar esse argumento, demonstrando assim domínio sobre o assunto, para fazer uma crítica construtiva sobre a forma com que esse trecho foi inserido na lei.
Dessa forma, vamos entender o que diz a norma sobre definição de pessoas com deficiência na reforma tributária, assunto que deve ser bastante explorado pelas bancas na área fiscal, e que você precisa conhecer bem:
Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência na reforma tributária aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II – pessoa com deficiência na reforma tributária com deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III – deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus;
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; ou
e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
IV – pessoa com deficiência na reforma tributária com deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre pessoas com deficiência na reforma tributária, leve ainda para sua prova que não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema definição de pessoas com deficiência na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre definição de pessoas com deficiência na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos

