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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os direitos políticos na CF (Constituição Federal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Direitos Políticos na CF para o CNU
Direitos Políticos na CF para o CNU

Os direitos políticos, juntamente com os direitos civis, são tidos como direitos de primeira dimensão, estando relacionados com o valor maior da liberdade e à imposição de limites ao Estado (prestações negativas).

Assim, os direitos políticos representam a possibilidade de participação do indivíduo e do povo no funcionamento do Estado, opinando em decisões públicas, bem como na escolha de seus representantes.

Os direitos políticos podem ser divididos em direitos políticos positivos e negativos.

Os direitos políticos positivos referem-se às prerrogativas que permitem ao cidadão participar ativamente da vida política do Estado, sendo expressos principalmente por meio do voto.

Esses direitos estão ligados à capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, ou seja, de se candidatar e ser eleito).

Nesse contexto, o artigo 14, caput, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Por sua vez, os direitos políticos negativos dizem respeito às situações em que o exercício dos direitos políticos positivos é restringido ou suprimido.

São exemplos disso os casos de suspensão ou perda dos direitos políticos, conforme prevê o artigo 15 da Constituição Federal, além das hipóteses de inelegibilidade, previstas no artigo 14 do mesmo diploma legal.

O alistamento eleitoral consiste no ato pelo qual o cidadão se registra como eleitor, podendo ser obrigatório ou facultativo, a depender do caso.

Como regra, temos que tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são obrigatórios para todos os maiores de 18 anos.

No entanto, a Constituição Federal estabelece algumas EXCEÇÕES:

Exceções ao alistamento e voto obrigatórios
Alistamento e voto facultativos (depende da vontade do cidadão)Para analfabetos;
Para os maiores de 70 anos;
Para os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Alistamento proibido (inalistáveis – não depende da vontade):Para estrangeiros;
Para os conscritos (cidadãos incorporados às Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório).

Vimos acima quem deve, quem pode e quem não pode se alistar como eleitor e exercer o direito ao voto. 

Agora, vamos ver quais são as condições de elegibilidade (requisitos necessários para ser eleito, para ser votado).

As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e consistem nos requisitos que o cidadão deve atender para poder se candidatar a cargos eletivos, quais sejam:

  1. Nacionalidade brasileira: Deve ser brasileiro nato ou naturalizado. Exceção: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, exige-se exclusivamente a nacionalidade brasileira nata, conforme o art. 12, § 3º, inciso I, da CF/88;
  1. Pleno exercício dos direitos políticos: o candidato não pode ter os direitos políticos suspensos ou perdidos, nem incorrer em qualquer hipótese de inelegibilidade;
  1. Alistamento eleitoral: é necessário ter realizado o alistamento eleitoral, ou seja, possuir capacidade eleitoral ativa, que é pré-requisito para o exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado);
  1. Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito: o candidato deve possuir domicílio eleitoral no território em que pretende concorrer. Sobre isso, é importante destacar que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite que esse domicílio pode ser comprovado não apenas pela residência com ânimo definitivo, mas também pela existência de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares na localidade.
  1. Filiação partidária: o candidato deve estar filiado a um partido político, uma vez que candidaturas avulsas não são permitidas no sistema eleitoral brasileiro. 
  1. Ter a idade mínima exigida para o cargo: é necessário ter 35 anos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para os cargos de Governador e Vice-Governador; 21 anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e 18 anos para o cargo de Vereador.

As inelegibilidades são formas de restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), mas não afetam o direito de votar (capacidade eleitoral ativa).

Elas se dividem em inelegibilidades absolutas (art. 14, § 4º, da CF) e inelegibilidades relativas (art. 14, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da CF). Além disso, é importante destacar que a Lei Complementar nº 64/1990, atendendo ao comando do artigo 14, § 9º, da CF, previu outras hipóteses de inelegibilidades.

Por sua vez, o artigo 15 da Constituição Federal afirma que a cassação dos direitos políticos é proibida. Portanto, só é possível perda ou suspensão, nos seguintes casos:

HipóteseSançãoObservação
Cancelamento de naturalizaçãoPerda dos direitos políticosA sentença deve ser transitada em julgado
Incapacidade civil absolutaSuspensão dos direitos políticosApenas para os menores de 16 anos, vide art. 3º do Código Civil
Condenação criminalSuspensão dos direitos políticosEnquanto durar a pena
Recusa de obrigação legal/alternativaPerda dos direitos políticosVide art. 5º, inciso VIII, da CF/88
Improbidade administrativaSuspensão dos direitos políticosConforme art. 37, § 4º

Por fim, destaca-se a previsão do artigo 16 da CF, que, na prática, impede que se altere as regras do jogo eleitoral há menos de um ano da data da próxima eleição. Trata-se do princípio da anualidade eleitoral:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.              

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os direitos políticos na CF (Constituição Federal), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa dos artigos 14 a 16 da Constituição Federal, até mesmo em virtude de uma cobrança literal da CF em prova.

Por fim, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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