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Continue firme nos estudos!!  Neste texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ
Domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ

Iremos basicamente passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ 

O papel da auditoria fiscal é manter o controle e a fiscalização sobre os recursos devidos para arrecadação pública, sendo essa obtenção de recursos essencial para o funcionamento de toda a máquina pública e o atendimento à sociedade. 

Por isso, nós, Auditores Fiscais, devemos atuar de maneira diligente e sempre dentro dos amparos legais, garantindo assim o exercício pleno dessa relevante carreira de Estado. 

Um dos pontos aos quais precisamos estar antenados diz respeito ao domicílio do sujeito passivo, pois, em muitos casos, esse conceito faz toda diferença para onde um eventual tributo é devido.  

O próprio CTN (Código Tributário Nacional) traz apontamento nesse sentido, e, com base nele, as legislações específicas conduzem suas disposições, detalhando aspectos que foram tratados de maneira geral no CTN. 

Importante destacar que nem sempre o domicílio será o mesmo local onde determinado sujeito passivo reside. Pode ser, mas não é uma regra absoluta. Até porque, entre os sujeitos passivos, muitos deles são pessoas jurídicas, ou seja, não possuem uma residência. Portanto, não confunda, domicílio fiscal não necessariamente é igual ao local de residência. Preste atenção! 

Sendo assim, vamos agora entender, com afinco, o que diz a lei 7174/2015 sobre domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro: 

I – na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou 

II – na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio: 

a) do doador; 

b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior; 

c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3º deste artigo; ou 

d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior. 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio para fins de ITCMD para SEFAZ/RJ:  

I – da pessoa natural, a sua residência habitual, observado o disposto no §2º deste artigo; e 

II – da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador. 

§ 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto: 

I – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou 

II – caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda. 

§ 3º Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo, nos termos do Código de Processo Civil. 

Art. 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro: 

I – relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; 

II – relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. 

Passamos, portanto, pelo tema domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre domicílio para fins do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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