Acesse o conteúdo completo – Empresas interdependentes para SEFAZ/SE
Oi, pessoal!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: empresas interdependentes para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual.

Buscando esse objetivo, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Analisar disposições legislativas sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SE;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SE.
Empresas interdependentes para SEFAZ/SE
Os Auditores Fiscais representam uma carreira pública de Estado com a essencial missão de salvaguardar a arrecadação de recursos públicos.
Dentre as suas atribuições, está a de identificar possíveis burlas ao sistema arrecadatório, o que pode inclusive se configurar como crime, sendo imprescindível o combate a esse tipo de comportamento, que tanto prejudica a sociedade de um modo geral, já que habitualmente tende a consubstanciar uma sonegação fiscal.
Ademais, vale lembrar que se essas burlas forem realizadas em conluio por empresas distintas, todos os ajustes efetuados entre elas para a concretização da irregularidade podem ser descaracterizados pela autoridade competente, já que esses ajustes foram feitos pura e simplesmente para chegar à atuação irregular, o que não pode ser validade em caso de vir a ser descoberto. Assim, havendo conluio de empresas, o acordo combinado entre para parecer algo legal pode absolutamente ser desconsiderado, sofrendo cada uma delas as sanções cabíveis.
Um caso bem frequentemente visto, nesse sentido, diz respeito a empresas interdependentes. Muitas vezes duas ou mais empresas são realmente relacionadas, pertencem a um mesmo grupo econômico, o que, portanto, é algo válido e não pode ser desconsiderado pela autoridade fiscal. Existir empresas interdependentes é permitido em nossa legislação, e em certas situações se torna algo vantajoso para um grupo empresarial, sendo considerado um planejamento legalmente amparado.
Entretanto, as empresas interdependentes para SEFAZ/SE e para todos os demais fiscos do Brasil precisam de atenção especial, tendo em vista as peculiaridades que as acompanham. Aliás, em alguns cenários, pode ser determinada até a responsabilidade tributária entre empresas assim formadas, desde que tal previsão de responsabilidade esteja ditada em norma.
Outro ponto importante a citar é que para serem consideradas interdependentes, alguns critérios precisam ser atendidos, e por isso o conhecimento da lei é tão recomendável, já que é nela onde constam esses critérios.
Assim, vamos entender o que consta na lei 3796/1996 sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SE:
Art. 20 § 1º Consideram-se empresas interdependentes para SEFAZ/SE, duas empresas, quando:
I – Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – Uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
IV – Uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
V – Consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa interdependente para SEFAZ/SE tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
VI – Consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VII – Uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII – Uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
IX – Uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 2º Em relação a empresas interdependentes, respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SE, saiba ainda que a responsabilidade prevista neste artigo 20 que acabamos de estudar não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
Passamos, portanto, pelo tema empresas interdependentes para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre empresas interdependentes para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos

