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Prezado, concurseiro. Nesse artigo você poderá aprender um pouco melhor o funcionamento dos Estágios da despesa pública para o ISS-SP.

Quando o tópico de Estágios da despesa pública aparece no edital das provas de concurso público, ele costuma ser cobrado com uma certa frequência, por isso aconselho que você preste muita atenção neste artigo.

Estágios da despesa pública para o ISS-SP

Aconselho a leitura também do artigo dos estágios da receita pública que eu escrevi e está disponível aqui no blog do Estratégia Concursos.

Estágios da despesa pública para o ISS-SP

Em primeiro lugar, cuidado para não confundir os estágios da despesa pública que iremos ver neste artigo, com os estágios da receita, frequentemente as bancas examinadoras tentam induzir os candidatos a erro. Outro ponto que eu peço uma especial atenção é em relação aos diferentes tipos de empenho da despesa que iremos estudar no artigo.

A fixação ou programação da despesa orçamentária é o primeiro estágio da despesa e insere-se no processo de planejamento. Os outros três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) pertencem à etapa de execução orçamentária. Cabe destacar ainda que não é permitida a inversão dos estágios da despesa.

Para ajudar a guardar a sequência dos estágios da despesa pública, eu utilizo o mnemônico FELP, referente às iniciais de cada um dos estágios da despesa.

A despesa é fixada por meio da lei orçamentária anual (LOA), ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) no decorrer da vigência do exercício. Vale ressaltar que a fixação da despesa deverá obedecer ao princípio do equilíbrio orçamentário, ou seja, as despesas fixadas não poderão ser superiores às receitas previstas.

Ressalte-se ainda que existe uma única possibilidade de a despesa não passar por esse estágio, ela acontece no caso da abertura de um crédito adicional extraordinário. Isso acontece porque esse crédito, pela sua urgência, não necessita ser aprovado previamente por lei.

O segunda estágio da despesa pública é o empenho e de acordo com o artigo 58 da Lei n 4.320 de 1964:

“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”

Ou seja, uma vez cumpridos os requisitos acordados com a Administração, o credor terá direito ao pagamento previamente acordado. Cria-se, portanto, um compromisso da Administração para com o credor.

Além disso, de acordo com a legislação supracitada:

“Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.”

Assim, deve-se respeitar o montante de dotação orçamentária autorizada no orçamento (diretamente ou mediante créditos adicionais) na hora de promover um novo empenho.

Sobre esse tema é importante destacar que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em alguns casos excepcionais, a legislação permite que seja dispensada a nota de empenho, porém o mesmo não ocorre com o empenho que é sempre obrigatório.

Existem três modalidade de empenho: global, ordinário e por estimativa. A primeira modalidade é utilizada nos casos em que já é conhecido o montante global, porém ele será pago de forma parcelada, seria o caso do pagamento de aluguéis e salários, por exemplo. Por sua vez, o empenho ordinário refere-se aquele em que o montante é conhecido e o pagamento ocorrerá de uma única vez. Por fim, o empenho por estimativa é aquele em que o pagamento irá ocorrer de forma parcelada e não é possível determinar o montante total, como, por exemplo, contas de luz, água e telefone.

O terceiro estágio da despesa pública é o da liquidação, ele procede o estágio do empenho e antecede o pagamento. Vale ressaltar que de acordo com a legislação o pagamento só poderá ocorrer após a liquidação:

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”

A liquidação nada mais é que a verificação, por parte da Administração, do direito adquirido pelo credor. Ou seja, é nesse estágio que a Administração irá verificar se o objeto foi efetivamente realizado, a quantia a ser paga e a quem se deve pagar essa quantia:

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.”

Imagine que uma repartição pública adquiriu novos computadores para os seus servidores desempenharem suas tarefas. O estágio de liquidação nesse caso irá consistir em verificar se esses computadores estão funcionando, se estão de acordo com as especificações do edital, a quantia exata a ser paga por esses equipamentos e, ainda, a quem se deve pagar essa quantia.    

Por fim, o último estágio da despesa refere-se ao pagamento. Esse é o estágio mais simples de ser memorizado, pois o seu nome já é bem intuitivo, não é verdade?! Ele consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta.

Sobre o tema, a legislação dispõe que:

“Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.”

Ou seja, a ordem de pagamento nada mais é que a assinatura do gestor público determinando o pagamento de determinada quantia para quitar a despesa proveniente do objeto previamente empenhado e liquidado. Além disso, ainda vale a leitura do artigo 65 da supracitada lei uma vez que ele também é objeto de cobrança na sua literalidade:

“Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.”

Entre os quatro estágios estudados no presente artigo, aquele que costuma ter uma maior incidência de cobrança é o estágio do empenho. Deve-se guardar, sobretudo, que nenhuma despesa poderá ser efetuada sem o prévio empenho (podendo ser dispensado em alguns casos APENAS a nota de empenho). Além disso, as modalidades de empenho também têm uma relevância importante nas provas, devendo o candidato ser capaz de diferenciar o empenho ordinário, por estimativa e global. Guarde também que os estágios da despesa pública não podem ser invertidos.

Agora que você já leu este artigo sobre Estágios da despesa pública para o ISS-SP, tenho certeza que você está preparado para resolver uma bateria de questões sobre esse assunto, não é mesmo? Não deixe de resolver muitas questões da banca examinadora para chegar afiado na hora da prova.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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@profcarloseduardocardoso

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Fonte: Estratégia Concursos

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