Acesse o conteúdo completo – Estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR
Opa, tudo em paz?!! Neste presente material iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer as disposições previstas na Lei sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Assim sendo, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR.
Estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR
É muito comum a utilização de créditos tributários, em empresas, para o abatimento ou compensação de débitos. Isso porque enquanto os débitos representam uma dívida, os créditos significam um saldo positivo a utilizar para reduzir esses débitos existentes.
Tanto a apuração dos débitos quanto o controle e cálculo dos créditos são obrigações do sujeito passivo. Logo, toda matemática sistematizada para verificar valores tributários são atribuições de quem irá pagar o tributo, e o poder público apenas analisa tais valores de forma mais efetiva em casos de fiscalização.
Essas apurações, que devem ser feitas pelo sujeito passivo, são também esquematizadas em forma de declarações acessórias, fazendo parte delas, como a ECF, a ECD, ente outras. Efetuando o confrontamento de várias dessas declarações digitais é que a administração tributária define algumas fiscalizações que devem ser realizadas de acordo com os apontamentos e inconsistências identificadas.
Assim, como boa parte de todo processo é feito exclusivamente pelo sujeito passivo, evidentemente é possível que sejam realizadas apurações indevidas de créditos, independentemente de ter havido má intenção ou não. Para esses e alguns outros casos, é normal que as normas prevejam possibilidades de estorno de créditos registrados.
Dessa forma, para a nossa prova, vamos ver então o que diz o texto da lei 11580/1996 sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR, assunto esse muito importante:
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado para SEFAZ/PR sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II – for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§1º Deve haver também estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR aqueles créditos:
I – utilizados em desacordo com a legislação;
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR, conteúdo que é essencial para a sua prova de Auditor Fiscal estadual, memorize ainda que caso venha a ser comprovado que o crédito lançado foi feito de forma irregular, fica este crédito também sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal a ser instaurada pela administração tributária direcionada para aquele sujeito passivo realizador dos registros.
Passamos, portanto, pelo tema estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno de imposto creditado para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos