Fique por dentro – Estorno do crédito do ICMS para o Concurso SEFAZ SP

Acesse o conteúdo completo – Estorno do crédito do ICMS para o Concurso SEFAZ SP



Baixar apostila para concurso

Oi, tudo bem?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: estorno do crédito do ICMS para SEFAZ SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP
Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ SP

Focando no mais crucial, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ SP. 

Estorno do crédito do ICMS para SEFAZ SP 

Os créditos de ICMS são devidos por empresas que atuam sob a égide da não-cumulatividade, desde que os requisitos legais sejam atendidos. 

Nesta sistemática, a legislação autoriza que empresas possam registrar créditos tributários, que serão utilizados para abater/compensar os débitos tributários, sendo estes últimos os valores a pagar de imposto para os cofres públicos. 

Assim, em síntese, o que ocorre é que a dívida tributária é compensada pelos créditos apurados em determinado período, garantindo, dessa forma, que aquela empresa pague uma quantia menor de tributo do que pagaria se não houvesse a opção da não-cumulatividade. 

Inclusive, se o montante de créditos for superior ao total de débitos, permite-se também que o valor excedente seja transportado para o período seguinte de apuração, para continuar a ser utilizado como compensação dos novos débitos calculados naquele período subsequente. 

Porém, nem sempre os créditos poderão ser utilizados, pois a norma legal estipula, da mesma forma, situações em que deverá haver o estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, impossibilitando o uso do mesmo, já que ele deverá ser estornado nos registros fiscais da companhia. 

E aqui cabe um destaque, que diz respeito à diferença entre estorno e vedação. Preste bastante atenção: 

  • Na vedação ao crédito, o crédito tributário não pode sequer ser registrado, pois ele é vedado desde a origem, não podendo ser reconhecido; 
  • Já no estorno do crédito, houve o seu registro, é permitido, mas, por alguma condição ocorrida ou identificada, exige-se que seja feito o seu estorno, desfazendo o registro que houvera sido reconhecido anteriormente. 

Nessa linha, vamos acompanhar o que diz a lei 6374/1989 sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 41. O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: 

I – venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; 

II – seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;  

III – seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;  

IV – venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  

VI – para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.  

Parágrafo Único – Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação. 

Art. 42. A vedação e o estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP previstos nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que há duas hipóteses em que NÃO será exigido estorno do crédito tributário, são elas: 

I – em relação ao imposto correspondente a entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior; e, 

II – na operação de transferência interna de bem do Ativo Permanente ou de material de uso ou consumo. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno do crédito do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Concursos 2026 

Saiba mais: concurso Sefaz SP


Quer estudar para o concurso Sefaz SP 2025?

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Estorno do crédito do ICMS para o Concurso SEFAZ SP



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *