Acesse o conteúdo completo – Exclusão mediante comunicação de empresas do Simples
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer a lei 123/2006;
- Entender aspectos relacionados à exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei 123/2006
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permite que empresas possam assim ser enquadradas.
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito à exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional.
A lei 123/2006 elenca pontos em relação à exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional. Vamos analisar:
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 30. A exclusão mediante comunicação do Simples Nacional, das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º;
IV – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3°, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1º A exclusão mediante comunicação deverá ser informada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV – na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.
§ 2º A comunicação referente a exclusão mediante comunicação de empresas do Simples dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente à exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional, aplicada a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a exclusão mediante comunicação de empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos