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Opa, tudo em paz?!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: exportação de serviços financeiros na Reforma Tributária

Exportação de serviços financeiros na Reforma Tributária
Exportação de serviços financeiros na Reforma Tributária

Direcionando o conteúdo, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre exportação de serviços financeiros na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre exportação de serviços financeiros. 

Exportação de serviços financeiros na Reforma Tributária 

Como você já deve ter aprendido, do ponto de vista tributário, nas importações há normalmente a tributação devida, enquanto nas exportações há uma ampla imunidade fiscal. 

Isso foi assim estabelecido buscando proteger a economia nacional, porque ao importarmos algo, estamos deixando de comprar de uma empresa aqui do Brasil para dar preferência há uma companhia instalada no exterior, que irá nos remeter aquele item adquirido por meio da importação. Dessa forma, ao taxar a importação, espera-se que as firmas nacionais tenham um pouco mais de competitividade frente às estrangeiras. 

Do outro lado temos as exportações, que como já dissemos, são amplamente imunes. Nesse caso o intuito foi o mesmo, tentar fortalecer a economia nacional, os produtores brasileiros. Isso porque ao dar a imunidade tributária, obviamente os preços desses produtores serão menores do que seriam se houvesse uma taxação. Dessa forma, eles podem competir em maior nível com mercados de outros países. 

A exportação de serviços financeiros entra nesse mesmo raciocínio, tendo em vista que não apenas produtos físicos podem ser importados ou exportados, mas serviços também o são da mesma forma, sendo importante, nessas ocasiões, observar onde os efeitos daqueles serviços prestados irão ocorrer. 

Logo, ao importarmos iremos trazer algo de outro país para o Brasil, o que significa que iremos realizar um pagamento para uma companhia sediada em um país distinto do nosso, o que, do ponto de vista da Balança Comercial (assunto da disciplina de economia), é negativo. Já quando exportamos, estamos enviando um produto para um comprador que está outra nação, e em contrapartida receberemos o valor, enviado para o Brasil, como forma de pagamento, sendo algo positivo para a Balança Comercial. 

Com isso, vamos entender o que consta sobre a exportação de serviços financeiros na reforma tributária: 

Art. 232. Os serviços financeiros na reforma tributária de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro. 

§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá

I – nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar: 

a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros; 

b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e 

II – nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros na reforma tributária, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações. 

§ 2º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre serviços financeiros na reforma tributária, saiba ainda que no caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º deste artigo 232, que acabamos de estudar, será aplicado exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema exportação de serviços financeiros na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre exportação de serviços financeiros na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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