Acesse o conteúdo completo – Frustração do caráter competitivo de licitação para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de frustração do caráter competitivo de licitação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Crime de frustração do caráter competitivo de licitação para o CNU
Previsão legal
De início, aponta-se que o crime de frustração do caráter competitivo de licitação está previsto atualmente no artigo 337-F do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 90 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).
Conduta tipificada no art. 337-F do CP
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de frustração do caráter competitivo de licitação pode ser cometido pelos atos de frustrar ou fraudar.
Estamos diante de um crime de ação múltipla, o que significa que restará configurado se o agente praticar um ou outro ato constante dos núcleos (verbos acima) do tipo. Também significa que se praticar mais de um ato ainda assim estaremos diante de um único delito.
Sobre isso, Cezar Roberto Bitencourt leciona que Frustrar é privar, iludir, inviabilizar a realização do procedimento licitatório. Por sua vez, Fraudar significa usar ou utilizar manobra ardilosa, astuciosa, isto é, realizada com emprego de artifício (Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Volume 6., SaraivaJur, 2023, p. 53-54).
O autor ainda aponta que o objeto jurídico tutelado é a concorrência legítima na competição licitatória, com preços justos, assegurando uma participação honesta, aberta, legítima e saudável entre os concorrentes, e, ao mesmo tempo, preservando sempre a dignidade e moralidade administrativa.
Os sujeitos ativo e passivo do crime do artigo 337-F do CP são comuns, isto é, qualquer pessoa pode figurar como tal. O Estado sempre será pelo menos o sujeito passivo secundário, haja vista o interesse público da licitação.
Pena cominada ao crime de frustração do caráter competitivo
Quanto à pena, que antes era de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, passou a ser de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador passou a permitir, em tese, o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Além disso, como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, NÃO é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995); sendo ela ainda igual a 04 anos, não se mostra cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Dolo específico de frustrar ou fraudar
Como podemos ver, o artigo 337-F do CP prevê que a frustração ou a fraude seja feita COM O INTUITO DE OBTER para si ou para outrem VANTAGEM decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso, o agente havia, com dolo específico de obter vantagem para si, frustrado o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora.
Ou seja, ele se antecipou à Administração para contratar e reservar os artistas. O dolo específico de frustrar o caráter competitivo ficou claro!
Vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação
A adjudicação do objeto da licitação significa a transferência ao vencedor da licitação daquilo para o que se estava concorrendo.
Por exemplo, em uma licitação para a compra de computadores, imagine que uma empresa frustre o caráter competitivo do processo licitatório, por meio de tratativas com determinada empresa para que esta saia vencedora, em troca de pagamento de quantia em dinheiro.
Perceba que nesse caso a vantagem foi tanto para si (agente frustrador) quanto para outrem (empresa que saiu vencedora da licitação).
Por fim, sobre o tema, é importante registrar que o STJ entende que o crime de frustração do caráter competitivo de licitação é um crime formal, consumando-se independentemente de efetivo prejuízo ao erário.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de frustração do caráter competitivo de licitação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos