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Olá nobre colega!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a garantia em contratos administrativos de obras e serviços segundo a Lei 14.133/2021. 

Garantia em contratos administrativos de obras e serviços
Garantia em contratos administrativos de obras e serviços

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar conteúdo constante na Nova Lei de Licitações e Contratos; 
  • Conhecer as regras sobre garantia em contratos administrativos de obras e serviços de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Sem mais, passemos então ao nosso conteúdo de hoje, sobre garantia em contratos administrativos de obras e serviços, com base na Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Garantia em contratos administrativos de obras e serviços 

Transações, onde duas ou mais partes estão envolvidas, são formalizadas por meio de contratos. Quando uma dessas partes é o poder público, temos então o chamado contrato administrativo, que redige as normas a serem observadas no acordo firmado. 

Os contratos administrativos possuem distinções em relação aos contratos particulares. Isso porque a administração pública detém prerrogativas que podem ser acionadas a depender dos acontecimentos, que são possibilidades que não existem nos contratos particulares. As prerrogativas servem não para colocar a administração em uma posição de superioridade a qualquer custo, mas sim para impor o interesse público acima do privado. 

Da mesma forma que possui prerrogativas, a administração pública tem também sujeições, que obrigam o poder estatal a ter limites em sua atuação, protegendo assim o contratado. 

Umas das prerrogativas do poder público é a possibilidade de poder exigir garantias aos seus contratados. Em se tratando de obras ou serviços similares, esse cuidado preciso ser ainda maior, devido aos valores geralmente exorbitantes. 

Nesse sentido, vejamos o que diz a lei 14.133/2021 sobre garantia em contratos administrativos de obras e serviços: 

Art. 98. A garantia em contratos administrativos de obras e serviços poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. 

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo. 

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato. 

Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia. 

Além disso, importante você saber que a exigência de garantia em contratos administrativos de obras e serviços de engenharia poderá ser, desde que conte no edital, específica na modalidade de seguro-garantia, prevendo ainda a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Nessa hipótese: 

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá: 

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; 

b) acompanhar a execução do contrato principal; 

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil; 

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; 

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; 

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. 

Por fim, memorize que a garantia em contratos administrativos de obras e serviços prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à garantia em contratos administrativos de obras e serviços de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre garantia em contratos administrativos de obras e serviços e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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