Acesse o conteúdo completo – Habilitação econômico-financeira em licitação para Correios
Olá coruja, espero que esteja tudo bem! Hoje veremos um assunto importante e com grandes chances de cair na prova dos Correios: a habilitação econômico-financeira em licitação segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer sobre a habilitação econômico-financeira em licitação de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
Uma das normas constantes no edital publicado do concurso dos Correios é a Lei nº 14.133/2021, ou simplesmente Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trata da aquisição de bens e serviços no setor público, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também muitos pontos importantes de todo o processo licitatório, como, por exemplo, a habilitação econômico-financeira que é exigida para os participantes.
E é especificamente sobre a habilitação econômico-financeira em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Habilitação econômico-financeira em licitação
Em um processo licitatório, é necessário que sejam conferidas as aptidões daquelas empresas, especialmente as vencedoras dos certames, para verificar se de fato ela possui capacidade de ofertar o objeto que está sendo contratado.
Isso ocorre na fase de habilitação dentro da licitação. Em consonância com a lei 14.133/2021, a fase de habilitação visa identificar a capacidade do licitante de realizar o que se objetiva, sendo dividida essa análise em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Na habilitação econômico-financeira em licitação, o que se busca é uma demonstração de que aquela companhia realmente robustez de caixa, de liquidez, de solvência, entre outros, tendo em vista que, aquele eventual contrato que será acordado gerará obrigações também para a empresa contratante. Por isso, é essencial que o poder público faça uma avaliação precisa sobre a posição patrimonial daquela firma. Preserva-se assim o interesse público sobre o privado.
Nesse sentido, vejamos o que diz a norma em relação à habilitação econômico-financeira em licitação:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Logo, muita atenção neste último inciso, a administração pública pode, por meio da fase de habilitação econômico-financeira em licitação, avaliar a capacidade financeira de um licitante inclusive comparando patrimônios com seus concorrentes, mas não pode exigir que ele tenha obtido um faturamento mínimo de qualquer valor que seja nesse quesito, pois a lei veda isso expressamente.
Em contrapartida, admite-se que se faça a exigência de apresentação da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
Além disso, o poder público, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Fique atento, é vedado, então, que seja estipulado um faturamento mínimo que o licitante deve obter, porém, é permitido que seja estipulado um valor mínimo de patrimônio líquido ou capital mínimo que a empresa deve possuir.
Por fim, no caso de a empresa ter sido constituída há menos de 2 anos, os documentos referentes à habilitação econômico-financeira em licitação serão limitados apenas ao último exercício.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à habilitação econômico-financeira em licitação, de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre habilitação econômico-financeira em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos