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Opa, tudo em paz?!! Neste artigo de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: importação de bens materiais na Reforma Tributária. 

Importação de bens materiais na Reforma Tributária
Importação de bens materiais na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa em relação a importação de bens materiais na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre importação de bens materiais. 

Importação de bens materiais na Reforma Tributária 

A importação é um procedimento amplamente utilizado não só em posso país, mas em todo o mundo. Através dela, é possível adquirir bens, mercadorias ou serviços de outros países, respeitando as regras de comércio internacional. 

Isso é interessante em muitos casos, pois, por reiteradas vezes, fornecedores localizados em outras nações oferecerem preços de venda mais favoráveis, por terem custos operacionais menores, e assim oferecem negócios vantajosos do ponto de vista financeiro ou econômico. 

Importante frisar que o negócio jurídico fechado envolve os particulares, e não os países em seus poderes públicos. Logo, cada parte deve se atentar ao que deve ser observado em suas legislações nacionais ao selar um acordo de importação.  

Ademais, outro destaque é citar que se de um lado existe uma importação, do outro lado, no outro país, há uma exportação. Quem envia, exporta; quem recebe, importa. Essencial saber essa diferença básica, pois gera confusão em muito candidatos não tão ambientados com esse assunto. 

No Brasil, em regra, as exportações são imunes de impostos, por imposição constitucional. Porém, para as importações isso não se repte, pois estas são tributadas normalmente. 

Nesse sentido, é fundamental saber o que diz o texto do PLP 68/2024 sobre importação de bens materiais na reforma tributária, para alavancar a sua preparação como concurseiro na área fiscal. Vamos, então, acompanhar o que está disposto na normativa: 

Art. 59.  O fato gerador da importação de bens materiais na reforma tributária é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. 

Art. 60.  O IBS e a CBS não incidem sobre a importação de bens materiais na reforma tributária: 

I – que retornem ao País nas seguintes hipóteses: 

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; 

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; 

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou 

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

II – que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

III – idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento; 

IV – a importação de bens materiais na reforma tributária que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira; 

V – devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, nos termos do regulamento; 

VI – que sejam pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; 

VII – aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; 

VIII – bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

IX – destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira. 

Art. 61.  São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais na reforma tributária na mesma medida em que sejam isentas do Imposto de Importação: 

I – bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e 

II – remessas internacionais, quando o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital. 

Por fim, para encerrarmos nosso artigo sobre importação de bens materiais na reforma tributária, memorize ainda que para efeitos do disposto nestes artigos da lei que acabamos de estudar, presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema importação de bens materiais na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre importação de bens materiais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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