Acesse o conteúdo completo – Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) [Parte II]
1) Alíquota do IBS
A previsão constitucional acerca da alíquota do IBS está também no artigo 156-A, cujas características foram listadas em artigo anterior. Porém, por ser um ponto de grande relevância no estudo desse tributo, optamos por detalhá-lo em um tópico específico.
A CF prevê que o IBS terá legislação única e uniforme em todo o Terrítório Nacional, exceto no que tange às aliquotas, que devem ser fixadas por cada ente em Lei Ordinária. Ou seja, a alíquota não estará regulada na Lei Complementar Federal que irá tratar de todos os demais tópicos acerca do IBS.
Ademais, há previsão também de que a referida alíquota deve ser a mesma para todas as operações com bens, sejam eles materiais ou imateriais, direitos ou serviços, exceto nos casos previstos na CF. Ou seja, o ente estabelecerá uma alíquota única para o IBS, que será utilizada em todas as vezes que esse imposto for incidir e que não pode ser excepcionada por norma infraconstitucional.
Outro ponto de grande relevância a respeito da alíquota do IBS é que a CF prevê que o Senado Federal (SF), através de resolução, irá fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa. Ou seja, haverá uma alíquota de referência Estadual e uma Municipal.
Essa alíquota será aplicada aos casos concretos em duas hipóteses: caso o ente fique silente acerca da alíquota que deverá incidir, ou seja, se o ente não estabelecer outra alíquota, ou caso o ente opte por atrelar a sua alíquota àquela prevista pelo SF.
Por fim, cabe ressaltar que ainda não houve regulamentação de qual percentual será a aliquota do IBS, porém, a intenção da reforma é de que com a incidência do IBS e da CBS (IVA Dual) não haja elevação da carga tributária atual.
Fonte: Estratégia Concursos