Acesse o conteúdo completo – Impostos da União
O objetivo deste artigo é fazer uma revisão do tópico impostos da União com foco em concursos públicos.
Saber quais são os impostos de competência de cada ente federativo costuma ser um tópico frequentemente cobrado pelas bancas examinadoras. Dessa forma, o artigo de hoje pretende fazer uma explanação de quais são os impostos de competência da União.
Sobre esse tópico é importante em primeiro lugar, fazer três destaques:
- Como é decorrência do princípio da legalidade, que dispõe que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal, a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo. Assim, os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias, medidas provisórias e, em alguns casos, por leis complementares.
- Apenas os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia para instituição, extinção, majoração ou redução de tributos.
- A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.
Impostos da União
Agora que já entendemos um pouco da competência tributária, vamos debruçar o nosso estudo sobre os impostos da União.
Em primeiro lugar, vale destacar quais são os impostos de competência da União:
· Imposto de Importação
· Imposto de Exportação
· Imposto de Renda
· Imposto sobre produtos industrializados
· Imposto sobre Operações Financeiras
· Imposto Territorial Rural
· Imposto sobre grandes fortunas
· Impostos Residuais e Impostos Extraordinários
Sobre esse tema, as bancas costumam tentar confundir o candidato dizendo, de forma errada, que a competência dos impostos acima é dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Cuidado para não se confundir.
Outro tópico que costuma ser tratado pelas bancas é o fato gerador de cada um desses tributos, então acho importante fazer uma breve revisão sobre esse assunto:
Imposto de Importação: De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão, a legislação aduaneira estabeleceu que o momento para fins de cálculo do imposto, em que se considera ocorrido o fato gerador, é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. Podemos dizer que este é considerado o elemento temporal da hipótese de incidência.
Imposto de Exportação: De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR): De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): De acordo com o Código Tributário Nacional, o IPI tem como fato gerador: I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Adicionalmente, o CTN dispõe que para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Está disposto no artigo 63 do Código Tributário Nacional (aconselho a leitura na íntegra). Vai variar se é relativo a crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores. No caso de crédito e câmbio, por exemplo, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Imposto Territorial Rural (ITR): De acordo com o Código Tributário Nacional, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): Trata-se do único imposto expressamente previsto na CF/88, cuja competência ainda não foi exercida pela União. Como ainda não há nenhuma lei complementar sobre a matéria, não há que se falar em fato gerador.
Agora que já revisamos os impostos da União e o fato gerador de cada um deles, aconselho resolver uma bateria de exercícios sobre o tema para ver como as bancas examinadoras costumam cobrar o assunto. Qualquer dúvida sobre o tema, pode me procurar no Instagram que terei todo o gosto em ajudar.
Boa prova e bons estudos!
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Professor e Coach do Estratégia Concursos
Para mais dicas e materiais sobre concurso, siga-me no Instagram:
@profcarloseduardocardoso
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Fonte: Estratégia Concursos