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Informativo nº 784 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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MANDADO DE SEGURANÇA

A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023. (Info 784)

1.1.  Situação FÁTICA.

Creiton foi demitido do cargo de PRF após decisão em processo administrativo disciplinar. Inconformado, impetrou mandado de segurança no qual alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outras cositas mas, não haver intimação dos seus novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Violadas as garantias?

R: Nooopsss!!!

O Impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outros, não haver intimação dos novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.

Acerca do aludido cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, como espelha o seguinte julgado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. […] 2. Inexiste previsão na Lei n. 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. […]” (RMS n. 28.774, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) para acórdão: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016).

Destaca-se, ainda, julgado desta Corte Superior:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. […] 2. Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS n. 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MS n. 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no RMS n. 45.478/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017).

1.2.2.     Resultado final.

A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

RECURSO ESPECIAL

Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. (Info 784)

2.1.  Situação FÁTICA.

Creide foi aprovada em concurso público para o cargo desejado, cuja nomeação ocorreu normalmente. Durante o período de estágio probatório, apresentou problemas de adaptação ao local de trabalho, tendo inclusive faltado às suas atividades laborais.

Como a coisa não melhorou, pediu exoneração do cargo com data retroativa ao início das faltas. Após mais de três anos, ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a data da exoneração.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Deve receber a indenização dos valores retroativos?

R: Nooooops!!!

A controvérsia limita-se à discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração de servidora que pediu exoneração e depois de 3 anos ingressou com ação judicial requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a data da exoneração.

Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta PECULIARIDADES que o distinguem desse entendimento.

Com efeito, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno.

Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito à legalidade administrativa.

Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública.

Efetivamente, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.

2.2.2.     Resultado final.

Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

RECURSO ESPECIAL

O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.

REsp 1.856.024-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. (Info 784)

3.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de recurso especial no qual se discutem os efeitos do registro do loteamento em relação à posse e domínio do espaço livre. De um lado, os particulares aduzem que a expressão “inalienável” não implicaria dizer que a área referida no comando normativo teria integrado o domínio público, ou seja, não transfere o bem para a municipalidade. De outra banda, a Fazenda Pública defende que inalienabilidade mencionada no dispositivo legal transfere automaticamente para o Poder Público a área.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 58/1937:

Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

3.2.2.     Implica na perda da posse e domínio para o poder público?

R: Aparentemente, SIM!!!

A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: “A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.”

De um lado, os particulares aduzem que a expressão “inalienável” não implica dizer que a área referida no comando normativo teria integrado o domínio público, ou seja, não transfere o bem para a municipalidade. De outra banda, a Fazenda Pública defende que inalienabilidade mencionada no dispositivo legal transfere automaticamente para o Poder Público a área.

A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 18/12/2018.)

A jurisprudência do STF, à época, era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se pleno juris (RE n. 89.252, Rel. Ministro Thompson Flores).

3.2.3.     Resultado final.

O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

EREsp 1.636.889-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 14/8/2023. (Info 784)

4.1.  Situação FÁTICA.

Crementino contratou uma empresa para construir sua casa. No contrato, havia cláusula arbitral que fixava a competência originária do Tribunal Arbitral até mesmo para apreciação da validade da mencionada cláusula.

A obra não foi realizada no prazo previsto, razão que levou Crementino a ajuizar ação na qual requereu condenação da ré à obrigação de concluir e entregar a obra contratada. Por sua vez, a construtora sustenta a existência de cláusula arbitral e competência do Tribunal Arbitral para decidir o conflito.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

4.2.2.     Vale a cláusula?

R: Negativo. Já era!!!!

Conforme consignado pela Terceira Turma no REsp 1.785.783/GO, apontado como paradigma, “com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996” (REsp 1.785.783/GO, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).

Na mesma oportunidade, definiu-se, ainda, que o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

No âmbito do STJ, o referido entendimento consolidou-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.

Nesse sentido, “Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção” (REsp 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016.)

Com efeito, ofenderia o sistema erigido para a proteção e defesa do consumidor, e tampouco seria razoável exigir do sujeito vulnerável que recorresse ao juízo arbitral tão somente para ver declarada a nulidade de cláusula compromissória que lhe impõe a utilização compulsória da arbitragem.

Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do art. 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.

Desse modo, conclui-se que: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

4.2.3.     Resultado final.

Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

RECURSO ESPECIAL

A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

REsp 1.874.635-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023. (Info 784)

5.1.  Situação FÁTICA.

Advance Magazines ajuizou ação em face de Conde Construções postulando que a ré se abstivesse de usar a marca Vogue (concorrência desleal) e pretendendo ainda indenização por danos materiais decorrentes do uso indevido da marca.

A autora é proprietária da marca “Vogue” e alega que houve violação ao direito marcário quando a ré nomeou um de seus edifícios com o nome “Vogue Square”, este constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Necessária a confusão ou associação errônea?

R: Yeap!!!!

A marca Vogue, a despeito de ser famosa, não se encontrava entre as marcas de alto renome no Brasil e, portanto, não se beneficia da proteção daí decorrente, mormente quanto à exceção ao princípio da especialidade.

Contudo, as recorrentes informam a existência de fato novo, qual seja, a decisão administrativa proferida pelo INPI reconhecendo formalmente a marca Vogue como de alto renome, estendendo a proteção de sua marca a todos os ramos de atividade.

Esse fato, contudo, não tem o condão de interferir no julgamento do presente caso, pois, consoante já decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal não abrange nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois não gozam de exclusividade.

Como bem destacado no voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro, no REsp 1.804.960/SP, é comum que os aludidos bens recebam idêntica denominação e, por isso, proliferem as homonímias sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação, de forma que seus nomes, na verdade, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para individualização do bem.

Assim, a proteção à marca, principalmente a individualização de um produto e serviço para exploração de determinada atividade econômica, não se estende à denominação atribuída a um bem para identificar objetos singulares, sem nenhuma criatividade ou capacidade inventiva.

Diante disso, vê-se que o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, tratando-se apenas da individualização de um empreendimento imobiliário.

Saliente-se que os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue, havendo, na verdade, uma busca pela clientela de cada um dos comerciantes ali situados de acordo com suas próprias expertises, sem nenhuma associação à referida marca, ou seja, os frequentadores do empreendimento lá não vão com o objetivo de consumir nenhum produto ou serviço relacionado à Vogue, mas, sim, aqueles prestados separadamente por cada um dos fornecedores que ali se encontram, com suas particularidades, marcas próprias e segmentos específicos.

A diluição da referida marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo.

5.2.2.     Resultado final.

A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.

AgInt no RMS 69.967-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023. (Info 784)

6.1.  Situação FÁTICA.

Energética Rio das Pedras ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de Construpeso Construtora. Determinada a perícia, o perito foi intimado responder aos quesitos apresentados em seu laudo pericial, conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC/2015. Antes do decurso do prazo estabelecido, Rio das Pedras apresentou 6 quesitos. Aí, um dia antes da data designada para a nova audiência, apresentou 36 quesitos adicionais. Estupefato, o perito requereu a prorrogação do prazo para a análise desses novos quesitos, ocasião na qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade de todos os quesitos apresentados em ambas as manifestações da autora, mantendo, contudo, a realização da audiência na data aprazada.

Durante a realização da audiência, entretanto, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e reputou tempestivos os primeiros 6 quesitos apresentados, ocasião na qual a ré requereu a reabertura do prazo para apresentação de quesitos, pedido que foi imediatamente rejeitado.  A negativa motivou a impetração de mandado de segurança.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

6.2.2.     Possível a concessão da segurança?

R: SIM, excepcionalmente!!!!

No caso, requereu-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de laudo pericial sem apresentar, na ocasião, os quesitos a serem respondidos, conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC/2015.

Antes do decurso do prazo estabelecido, a recorrente apresentou 6 quesitos. Todavia, um dia antes da data designada para a nova audiência, apresentou 36 quesitos adicionais. Diante disso, no mesmo dia, o perito requereu a prorrogação do prazo para a análise desses novos quesitos, ocasião na qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade de todos os quesitos apresentados em ambas as manifestações da agravante, mantendo, contudo, a realização da audiência na data aprazada.

Durante a realização da audiência, entretanto, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e reputou tempestivos os primeiros 6 quesitos apresentados, ocasião na qual a ora agravante requereu a reabertura do prazo para apresentação de quesitos, pedido que foi imediatamente rejeitado.

Em que pese a jurisprudência do STJ reconheça ser cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, contra a qual não cabe recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

Isso, porque, nos termos do § 3º do art. 477 do CPC/2015, é ônus da parte que requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentar, no momento do requerimento, os quesitos complementares.

O simples fato de ter sido determinada nova data para a realização da audiência não resulta na reabertura automática de prazo que, sem respaldo legal e por liberalidade do magistrado, foi concedido à agravante, não constituindo, portanto, direito líquido e certo.

Ainda, não há falar em preclusão pro judicato no caso. Isso, porque a decisão que, por liberalidade, concedeu prazo para a apresentação de quesitos complementares, sem respaldo legal, não está sujeita à vedação de novo pronunciamento judicial acerca da questão, uma vez que tal impedimento limita-se às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põem fim à relação ou etapa processual, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, segundo o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, de modo que afigura-se descabido que a agravante pretenda ser beneficiada com a reabertura do prazo que nem sequer deveria ter sido concedido e que fora por ela descumprido.

6.2.3.     Resultado final.

A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.

RECURSO ESPECIAL

Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.

REsp 1.898.812-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023. (Info 784)

7.1.  Situação FÁTICA.

Creosvalda teve saques realizados por terceiros em sua conta corrente mediante uso de cartão com chip e senha. Inconformada, ajuizou ação em face do banco Pagonada, alegando a responsabilidade deste pela falta de segurança bem como por não conseguir identificar os responsáveis pelos saques.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Possível responsabilizar a instituição financeira?

R: Aí também não…

As Turmas de Direito Privado do STJ têm decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.

Para o STJ, basta à instituição financeira comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada.

Ressalta-se que, ainda que comprovado que não foi o autor, nem outra pessoa por ele autorizada, que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia a instituição financeira ser responsabilizada.

Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético. Portanto, cabe ao autor, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este.

No caso não houve retiradas frequentes e repetitivas da conta do autor em diferentes caixas eletrônicos, com valores significativos em relação ao saldo, o que poderia indicar um possível golpe ou clonagem do cartão, situação em que a instituição financeira teria a obrigação de tomar medidas para evitar a continuação da fraude. Se não o fizesse, isso implicaria uma falha no serviço.

Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco por saques realizados ao longo de quatro meses na mesma agência bancária, usando o cartão físico com chip do autor e sua senha pessoal.

7.2.2.     Resultado final.

Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.

RECURSO ESPECIAL

A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023. (Info 784)

8.1.  Situação FÁTICA.

Após a citação em uma execução fiscal, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida com valor 30% superior ao débito cobrado. Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, o que foi deferido.

Inconformado, o Ibama interpôs recurso apontando violação do art. 656, § 2º, do CPC/1973, sustentando que a substituição da carta de fiança bancária inicialmente oferecida pelo contribuinte por seguro garantia está condicionada ao acréscimo de 30% em relação ao valor total do débito exequendo.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.830/1980:

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  

§ 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.           

8.2.2.     Necessário o “plus” de 30%?

R: Nem!!!!

O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo, contido no art. 656, § 2º, do CPC/1973, não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial.

Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.

Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.

8.2.3.     Resultado final.

A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

RECLAMAÇÃO

A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.

Rcl 45.054-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 17/8/2023. (Info 784)

9.1.  Situação FÁTICA.

Craudião impetrou HC no qual foi concedida a ordem de ofício, pelo STJ, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal, na parte em que aplicou condições, além das legais, para o cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada.

O juiz da execução, em novo pronunciamento, definiu pelo recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados e horários em que não houvesse trabalho, permissão para deixar a residência somente para o trabalho, proibição de frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes e proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie. Inconformado e chegado em um gole, Craudião impetrou reclamação por meio da qual questiona a proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

LEP:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

9.2.2.     Deve haver vinculação entre as medidas e o caso?

R: Com certeza!!!

A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta.

A condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie, com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada do STJ (HC 751.948/MG).

Ademais, não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde.

Assim, na hipótese, verifica-se a ausência de vinculação da regra imposta às circunstâncias concretas relacionadas aos delitos pelos quais o executado cumpre pena, e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.

9.2.3.     Resultado final.

A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023. (Info 784)

10.1.                   Situação FÁTICA.

Creitinho cometeu crime de roubo majorado contra Tadeu. Inconformada, a vítima requereu a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que foi afastado pelo tribunal local.

O MP então interpôs recurso no qual sustenta que, a respeito dos prejuízos materiais, a necessidade de indicação do valor do dano e da realização de instrução específica, com a finalidade de oportunizar que o réu produza provas de que os bens avariados ou subtraídos possuem valor diverso daquele que fora apontado pelo Ministério Público. Contudo, no tocante aos danos morais, entende não haver as mesmas exigências, já que as lesões psicológicas são de difícil mensuração no aspecto financeiro, por serem de cunho puramente subjetivo.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

Código de Processo Penal:

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.   

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;    

CPC:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

10.2.2. Necessária instrução probatória acerca do dano psíquico?

R: Nooops!!!

Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados do STJ, necessária a revisão do posicionamento até então adotado pela Quinta Turma desta Corte.

A nova redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.

A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos do art. 509, II, do CPC. Observe-se, nesse sentido, o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.

mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal, sendo desnecessário o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.

No caso, a existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. No crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados.

Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). Decorre de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória.

Dessa forma, passa-se a adotar o posicionamento da Sexta Turma do STJ, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

10.2.3. Resultado final.

Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

11.  Nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia.

RECURSO ESPECIAL

Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a decisão de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.

REsp 2.004.051-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023. (Info 784)

11.1.                   Situação FÁTICA.

Em uma ação penal, o Tribunal local assentou a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal. O próprio juiz do caso só ficou sabendo da decisão quando já havia proferido a decisão de pronúncia. O controle judicial não foi realizado na produção das referidas perícias, tampouco seguiram o regramento previsto no CPP. Assim, foi reconhecida a ilegalidade na própria produção da prova, sendo anuladas e desentranhadas dos autos.

Todavia, os referidos laudos periciais não foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a pronúncia, mesmo porque foram juntados aos autos em momento a ela posterior. Ainda assim, a defesa sustenta a nulidade da decisão.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1.  Deve ser reconhecida a nulidade?

R: Nooopsss!!!!

A controvérsia cinge-se à possibilidade de se utilizar elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal e juntados após a sentença de pronúncia.

O STJ entende que “[…] é inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa […] (HC 154.093/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe 15/4/2011).

No caso, o Tribunal de origem constatou a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal. Houve conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de pronúncia, pois juntados aos autos somente na fase em que a defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito dirigido contra a pronúncia. O controle judicial não foi realizado na produção das referidas perícias, tampouco seguiram o regramento previsto no CPP. Assim, manifestou-se a ilegalidade na própria produção da prova, sendo anuladas e desentranhadas dos autos.

Todavia, os referidos laudos periciais não foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a pronúncia, mesmo porque foram juntados aos autos em momento a ela posterior. O fato de a pronúncia ter mencionado imagens que já constavam dos autos não configura nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que as conclusões contidas nesses laudos não lastrearam a sentença que finalizou a primeira fase do procedimento do júri.

Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na prova produzida unilateralmente e não foi submetida ao contraditório.

11.2.2. Resultado final.

Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).

RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023. (Info 784)

12.1.                   Situação FÁTICA.

Creide, investigada pela suposta prática do delito de lavagem de capitais, impetrou prévio HC no tribunal local, pugnando pelo reconhecimento de ilicitude dos elementos de informação colhidos através do COAF nos autos da Busca e Apreensão, em razão do envio dos relatórios ter sido realizado mediante mera requisição da autoridade policial.

Afirma que a solicitação da autoridade policial compreendeu período de mais de 6 anos, e que o primeiro relatório foi enviado apenas 10 dias após a instauração do inquérito, o que indica a ausência de qualquer investigação preliminar que evidenciasse a necessidade do requerimento, violando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Necessária a autorização judicial?

R: Com certeza!!!!

O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”

Infere-se do julgado que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, ou seja, constatadas pela UIF ou pela Receita Federal do Brasil ilegalidades nos processos administrativos fiscais, deve ser feita a comunicação com os órgãos de persecução penal.

No caso em análise, a autoridade policial requisitou diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF) o envio dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, situação, portanto, DIVERSA da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ analisou situação similar, ao julgar o RHC 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito pelo STJ.

Dessa forma, constata-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

12.2.2. Resultado final.

Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 784 Comentado



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