Acesse o conteúdo completo – ITCMD para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-RJ, tema da legislação tributária estadual (LTE).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Não Tributação
- Lançamento
- Declaração
- Pagamento
Vamos lá?
Não Tributação
Iniciemos o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ pela “Não Tributação”, ou seja, abordaremos a não incidência e a isenção.
O primeiro ponto a deixar claro é que a banca tentará te confundir com as hipóteses de não incidência e isenção, assim memorize as não incidências (Art. 7º), as demais serão isenção.
Não incidência (Art. 7º)
- Renúncia abdicativa: renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
- Seguro de vida: recebimento em caso de contratado com cláusula de cobertura de risco;
- Extinção de usufruto (ou de outro direito real).
- Rendimentos do espólio: após o falecimento
- Imunidades: hipóteses constitucionais
Vejamos algumas das hipóteses de isenção então.
Isenção (Art. 8º)
– Transmissões causa mortis:
- Residência de pessoa física (XI): imóveis até 60.000 UFIRs-RJ.
- Verbas salariais (VI)*: salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP, exceto as previdências complementares (Art. 23).
- “Insignificância” (VII)*: monte-mor até a 13.000 UFIRs-RJ
– Doação:
- Entre cônjuge/companheiro (III): válido para regime de bens do casamento e união estável
- “Insignificância” (VIII): a doação, em dinheiro até 11.250 UFIRs-RJ por ano, por donatário;
- Regularização fundiária e programas habitacionais (IX e X)
Também há casos de isenção para ambos os casos, como transmissões para Imóvel para baixa renda (XVII) e para fundações ou associações (XVIII).
Entretanto, saiba que há dispensa de pagamento quando a guia de arrecadação for de até 20 UFIRs-RJ (Art. 8º, §2º).
Além disso, o reconhecimento de casos de “não tributação”, por óbvio, é feito pela autoridade fiscal (Art. 9, “caput”), mas é possível reconhecimento automático quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos (Art. 9º, §4º)
Lançamento
Continuemos o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ pelo Lançamento do imposto.
Primeira coisa a ficar clara é que a modalidade de lançamento do ITCD, em regra, é por declaração (Art. 28).
Ou seja, a autoridade fiscal realiza o lançamento com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.
Obviamente o lançamento é passível de impugnação, se feito em 30 dias da data de ciência do lançamento, ou seja, 30 dias do recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou pela intimação (lançamento de ofício)
Lançamento de ofício? Isso, o auto de infração. Dissemos que, em regra, o lançamento do ITCD é por declaração, mas há outras hipóteses.
Outros lançamentos:
- De ofício (Art. 28, §4º, I): em casos de revisão pelo fisco, seja da avaliação administrativa, seja de outras hipóteses, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
- Por homologação (Art. 28, §4º, II): bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Por fim, lembre-se da decadência do crédito tributário.
Decadência (Art. 29): após 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração.
Atente-se, pois pela literalidade ocorre uma espécie de “suspensão” do prazo até que o contribuinte realiza a declaração.
Declaração
Prosseguindo no resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ, vamos abordar um pouco sobre a declaração.
Informações sobre a declaração (Art. 27):
- Declaração do sujeito passivo contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento (Art. 27)
- Em caso de doação, se não prestada pelo donatário (sujeito passivo), deve ser feita pelo doador (Art. 27, §3º).
- Não produzirá efeitos se houver simular ou for incompleta, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo (Art. 27, §1º)
- Obrigatória não casos de “não tributação”, salvo em casos de ritos em processos judiciais (Art. 27, §2º).
Os prazos para declaração (Art. 27, §4º) são “prévia”, em 60 dias e 90 dias a depender da hipótese.
Importante ler o artigo citado, mas entenda que a lógica é a seguinte: a doação é a única declaração prévia, assim você só precisa decorar as de 60 dias e as demais seriam as de 90 dias.
60 dias contados da intimação:
- da decisão homologatória do cálculo em processos de inventário
- da sentença homologatória em processos de arrolamento
- da sentença de partilha judicial de bens em processos de dissolução de sociedade conjugal, alteração de regime de casamento ou extinção de condomínio
Pagamento
Para finalizar o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o pagamento.
Pagamento:
- Lançamento por Declaração (Art. 30): a critério do contribuinte
Integralmente: 60 dias contados da ciência do lançamento
A prazo: 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento → ITCD (4 letras, 4 parcelas rs)
- Lançamento por homologação (Art. 30, §1º): antes da ocorrência do FG (doação) → da mesma forma que a declaração, ou seja, doação = declara + paga.
- Lançamento de ofício (Art. 30, §3º): 30 dias contados da intimação (auto de infração)
Demais regras:
- Inventário judicial (Art. 30, §5º): os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITCD
- Parcelamento excepcional (Art. 31 e §1º): até 48 meses sucessivos (ou até 60 meses via decreto) nos termos da Resolução do SEFAZ, desde que requerido dentro do prazo para pagamento. Se após o prazo, poderá ser acrescido de multa (§2º)
- Compensação Tributária (Art. 32): é possível, desde que com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda, correspondentes a valores concernentes ao ITCD pagos indevidamente ou a maior
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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Fonte: Estratégia Concursos