Acesse o conteúdo completo – Leis Orçamentárias para SEFAZ-SP: AFO
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre as Leis Orçamentárias para SEFAZ-SP, tema da disciplina Administração Financeira e Orçamentária (AFO).
O artigo será divido da seguinte forma:
- PPA, LDO
- LOA
- Ciclo orçamentário
Vamos lá!
PPA, LDO
Iniciemos o resumo sobre Leis Orçamentárias para SEFAZ-SP com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
PPA (CF, Art. 165, §1º):
- Diretrizes, Objetivos e Metas de forma regionalizada – “PPA tem DOM”
- Despesas de capital e Programas de Duração Continuada
O PPA é essencial para o planejamento e a execução das políticas públicas, pois permite uma visão de médio prazo (4 anos), alinhando as ações governamentais (um PPA para cada ente federativo!) com as necessidades e prioridades da sociedade, e proporcionando maior transparência e controle social sobre os investimentos e gastos públicos.
Nesse sentido, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão (CF, Art. 167, § 1º).
LDO (CF, Art. 165, §2º):
- Metas e Prioridades
- Diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública: demonstra a preocupação com a política fiscal e o crescimento da dívida pública brasileira.
- Orientação à elaboração da LOA: orienta a LOA
- Alterações na legislação tributária: função reguladora na economia
- Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: controle de gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País
Ou seja, a LDO define as diretrizes para a política fiscal, as prioridades de investimentos, as metas de resultado primário e nominal, e as regras para a elaboração e execução do orçamento anual, garantindo a consistência entre o planejamento de médio prazo, representado pelo PPA, e o orçamento anual.
LOA
Continuemos o resumo sobre Leis Orçamentárias para SEFAZ-SP com a Lei Orçamentária (LOA).
LOA (CF, Art. 165, §5º) – compreenderá:
- Orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive estatais dependentes
- Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (estatais independentes)
- Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público – PAS (Previdência, Assistência social e Saúde).
Importante frisar que exceto o orçamento fiscal, os orçamentos têm função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Além disso, o PLOA deve acompanhar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CF, Art. 165, §6º)
E lembre-se de importantes vedações referente à LOA.
Vedações:
- Vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA (CF, Art. 167, I)
- Vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (CF, Art. 167, VIII)
- Princípio da exclusividade: não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (CF, Art. 165, §8º).
Ou seja, a LOA tem como objetivo principal detalhar as previsões de receitas e fixar as despesas para o exercício financeiro anual (equilíbrio fiscal), operacionalizando o que foi previsto no PPA e LDO.
Ciclo orçamentário
O ciclo orçamentário é o processo contínuo pelo qual o governo planeja, aprova, executa e avalia o orçamento público, assegurando a correta gestão dos recursos financeiros. Ele é dividido em quatro fases principais:
Responsabilidade: Poder Executivo.
Atividades: Preparação das propostas orçamentárias com base nas diretrizes do PPA e da LDO.
Documento Principal: Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
- Discussão e Aprovação:
Responsabilidade: Poder Legislativo.
Atividades: Análise, debate e emendas ao projeto de LOA enviado pelo Executivo.
Resultado: Transformação do projeto em lei após aprovação e sanção.
Responsabilidade: Poder Executivo.
Atividades: Arrecadação de receitas e realização das despesas conforme autorizado na LOA.
Objetivo: Implementação das políticas públicas e ações governamentais previstas.
Responsabilidade: Órgãos de controle interno (como a Controladoria Geral da União – CGU) e externo (como o Tribunal de Contas da União – TCU).
Atividades: Fiscalização e avaliação da execução orçamentária para garantir a eficiência e a conformidade com a legislação.
Objetivo: Assegurar o uso adequado dos recursos públicos e a prestação de contas à sociedade.
Lembre-se que a iniciativa das leis do PPA, LDO e LOA é sempre do Poder Executivo.
Prazos:
PPA e LOA
- Encaminhado: até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício (para o PPA) e para cada exercício financeiro (para a LOA) – 31/08
- Devolução: até o encerramento da sessão legislativa correspondente (22/12)
LDO
- Encaminhado: Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)
- Devolução: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07)
Atente-se que esses prazos são para União, os demais entes devem estipular nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Leis Orçamentárias para SEFAZ-SP.
Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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Fonte: Estratégia Concursos