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E aí, firme nos estudos?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE
Local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE

De maneira objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE. 

Local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE 

Para debatermos sobre o ICMS, precisamos entender que alguns fatores afetam diretamente o momento, a forma e o montante do valor a recolher. 

Entre eles, um ponto de destaque é a definição do local em que é considerado como ocorrido o fato gerador, tendo em vista que é a partir do fato gerador concretizado que passa a ser devido o pagamento do tributo. 

Assim, é requisito, para que o ICMS possa ser cobrado por algum Estado, que conste em alguma legislação específica do próprio ente esse alinhamento, assim como todas as outras nuances que evolvem esse tributo. Isso porque é exigido que haja transparência máxima no que diz respeito à cobrança de tributos, pois aqueles que vão pagar, os contribuintes, precisam ter conhecimento amplo e prévio sobre tudo o que irá onerá-los. 

Nesse sentido, se temos, por exemplo, uma venda de um aparelho de celular em uma loja de eletrônicos que se encontra dentro de de um shopping, fica fácil imputar que o local daquela venda, quer dizer, daquela operação, se deu naquele ambiente, naquele estabelecimento, naquele local. Mas nem sempre é assim tão simples… 

Imagine agora outra situação, que ocorre até com uma certa frequência. Considere que em uma ação fiscal, alguns auditores identificaram que uma empresa, que possui várias filiais dentro de uma mesma cidade, não registrou algumas vendas, com o intuito de reduzir sua carga tributária, e que isso impossibilitou determinar com convicção em quais das filiais essas vendas não reconhecidas foram efetivamente realizadas. Nesse caso, qual seria o local das operações não contabilizadas e que deverão ser mensuradas para fins de pagamento de imposto

Assim, vamos entender que diz a lei 3796/1996 sobre local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE, inerente ao ICMS: 

Art. 9º O local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: 

 I – Tratando-se de mercadoria ou bem, considera-se local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE: 

 a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; 

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea, conforme dispuser o Regulamento do ICMS; 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva; 

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização; 

h) onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; 

II – Tratando-se de prestação de serviço de transporte, considera-se local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE: 

a) onde tenha início a prestação do serviço; 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, como dispuser o Regulamento do ICMS; 

III – Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, considera-se local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE: 

 a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção; 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago; 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do “caput” do art. 8º desta Lei; 

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. 

Passamos, portanto, pelo tema local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre local da operação ou da prestação para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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