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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Mandado de Segurança para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Constituição Federal, a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Mandado de Segurança para o CNU
Previsão legal, conceito e cabimento do Mandado de Segurança
O mandado de segurança (MS) está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e foi regulado pela Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Podemos definir o mandado de segurança como sendo o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo quando uma autoridade pública praticar ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, o mandado de segurança é um remédio constitucional subsidiário em relação ao habeas corpus e ao habeas data. Isso significa dizer que aquele só será cabível se não for o caso de usar nenhum desses dois últimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.

Um exemplo de cabimento do MS é quando um candidato que está disputando um concurso público é eliminado do certame de forma irregular, em desacordo com o edital.
Nesse caso, caberá o mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de permanecer na disputa, devendo, para isso, demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, o motivo pelo qual tem o direito de continuar no certame.
Conceito de autoridade pública (autoridade coatora)
Para além do conceito que conhecemos sobre autoridade pública, também é importante sabermos que podem ser considerados como “autoridade pública”:
- o agente de pessoa jurídica ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições; e
- os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

Sobre a autoridade coatora (quem pratica a ilegalidade ou o abuso de poder), o Superior Tribunal de Justiça entende que a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva quando o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
Nesse caso, portanto, o julgador poderá determinar a notificação da autoridade correta ou possibilitar que o impetrante do mandado de segurança emende a petição inicial da ação e o processo siga normalmente, não sendo necessário sua extinção por ilegitimidade passiva.
Não cabimento do Mandado de Segurança
Acima nós vimos quando o mandado de segurança será cabível, mas também é importante saber quando o mandado de segurança NÃO será cabível.
Dentre os principais casos, precisamos saber que o MS não tem cabimento contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. Desse modo, não são praticados por “autoridade pública”.
Além disso, o Mandado de Segurança também NÃO é cabível:
- contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, Lei 12.016/09);
- contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF e art. 5º, II, Lei 12.016/09);
- contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula 268/STF e art. 5º, III, Lei 12.016/09);
- para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460/STJ);
- para obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie;
- para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos (anteriores à sua impetração), uma vez que não pode ser usado como se fosse ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). Entretanto, o STJ entende que não configura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Claro que há outros casos, principalmente se buscarmos na jurisprudência dos Tribunais brasileiros. Entretanto, buscamos trazer acima os principais casos de não cabimento do MS já consolidados no STF e STJ.
Prazo decadencial e prescricional
O direito de impetrar o mandado de segurança extingue-se no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Essa ciência pelo interessado deve ser inequívoca, ou seja, não pode haver dúvidas de que, a partir daquela data, tomou conhecimento e assim o prazo decadencial pode ser iniciado.

No entanto, embora a regra seja o início desse prazo a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, o STJ já destacou existir os seguintes termos iniciais, a depender do caso:
- Na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, o termo inicial é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital;
- Na hipótese de ato omissivo da Administração, o prazo decadencial renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
Entretanto, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe pelo simples fato de o interessado ter apresentado pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo SEM efeito suspensivo.
Julgamento e recurso cabível
Uma vez julgado procedente o mandado de segurança, o juiz ou o Tribunal irão conceder a segurança, assegurando o direito líquido e certo do impetrante. No entanto, se a segurança for denegada (MS julgado improcedente), o impetrante poderá recorrer.

Em qualquer caso, isto é, contra a sentença que conceder ou denegar o mandado de segurança caberá o recurso de apelação.
Além disso, no caso de concessão da segurança em sentença, ainda que não haja recurso voluntário por parte da Administração Pública, o duplo grau de jurisdição será obrigatório, o que significa dizer que caberá a chamada remessa necessária (ou reexame de ofício ou reexame necessário), devendo a sentença ser obrigatoriamente reanalisada por um Tribunal.
Por fim, destaco que na ação de mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Mandado de Segurança Coletivo
Embora nosso espaço aqui seja curto e este seja uma tema que necessite de uma explicação um pouco mais detalhada, é importante destacar a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX do art. 5º da CF e do art. 21 da Lei 12.016/2009.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Mandado de Segurança para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Constituição Federal, a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos