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Oi coruja!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a não incidência do IBS e da CBS. 

Não incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Com o avanço nas discussões sobre a reforma tributária no país nos últimos anos, estava faltando uma lei complementar para regulamentar a sua implementação. Esta lei foi consumada no final de 2024, é o Projeto de Lei nº 68/24, que a partir de então certamente será o foco central das provas de concurso da área fiscal. 

A citada norma traz detalhes sobre as alterações trazidas pela reforma tributária, inclusive determinando um período de transição para que as adaptações sejam adequadamente concretizadas nos fiscos de todo Brasil. Além disso, impõe ainda as hipóteses em que dois novos tributos (IBS e CBS) irão incidir. 

Obviamente, tão relevante quanto as hipóteses de incidência, são os cenários em que estes tributos não incidem, ou seja, em que não haveria taxação. Isto é crucial para que muitas empresas possam desenvolver seus planejamentos tributários de forma lícita e eficiente, assim como para garantir segurança jurídica para o mercado em geral. 

Dessa forma, a não incidência do IBS e da CBS diz respeito às hipóteses no mundo real em que não é gerada qualquer obrigação tributária, referente a estes dois tributos, para o sujeito passivo. 

Vamos, então, entender o que diz o texto normativo no tocante a não incidência do IBS e da CBS dentro da reforma tributária: 

Art. 7º  Não há incidência do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses: 

I fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de: 

a) relação de emprego com o contribuinte; ou 

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; 

II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 43; 

III – transmissão de participação societária, incluindo alienação; 

IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital; 

V – não há incidência do IBS da da CBS em rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12; 

VI – operações com títulos ou valores mobiliários, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro; 

VII – recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, desde que não resultem em qualquer fornecimento de bens ou serviços, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro. 

Parágrafo único.  O IBS e a CBS incidem sobre arranjos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço. 

Por fim, é salutar frisar que a utilização destas hipóteses de não incidência do IBS e da CBS para buscar forjar uma situação que não condiz com a realidade da empresa, pode configurar a denominada evasão fiscal, que é quando uma companhia se utiliza de meios irregulares para omitir ou agir de forma indevida visando o não pagamento de tributos. Por outro lado, o planejamento tributário correto, que atende e respeita as normas legais, é conhecido como elisão fiscal. Atenção para não confundir essas expressões!!

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre não incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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