Acesse o conteúdo completo – O Direito ao Esquecimento e a Liberdade de Expressão.

Olá, futuro servidor! O mundo digital avança em alta velocidade. As pessoas criam, compartilham e armazenam informações constantemente. Diante disso, uma pergunta se torna cada vez mais relevante: temos o direito de apagar nosso passado? Essa questão está no centro do debate sobre o direito ao esquecimento.
Ele representa a pretensão de uma pessoa de não ter um fato de sua vida exposto publicamente. Isso vale mesmo que o fato seja verídico, especialmente após a passagem de muito tempo. Além disso, essa discussão coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais. De um lado, temos a privacidade e a dignidade. De outro, a liberdade de expressão e de informação.
Dessa forma, compreender como o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou esse dilema é fundamental. Igualmente importante é saber quais argumentos levaram a Corte a tomar sua decisão de grande impacto.
Ademais, este assunto envolve a interpretação de princípios constitucionais na era da informação. Por isso, ele é um tema potencialmente quente para provas de alto nível. Portanto, vamos analisar essa complexa ponderação de valores.
Neste artigo, vamos explorar os seguintes tópicos:
- O que é o Direito ao Esquecimento?
- A colisão com a Liberdade de Expressão e Informação;
- A decisão do STF no Tema 786;
- Os mecanismos de proteção da privacidade na era digital.
O que é o Direito ao Esquecimento?
O direito ao esquecimento define a pretensão de uma pessoa de impedir a divulgação de fatos passados. Mesmo que verdadeiros, esses fatos podem não ter mais interesse público relevante e causar sofrimento.
A ideia central é que o tempo tem o poder de apaziguar os fatos. Assim, as pessoas podem seguir em frente. Elas não seriam eternamente estigmatizadas por eventos pretéritos.
Esse direito ganhou força na Europa. Lá, a justiça obrigou plataformas como o Google a remover links para notícias antigas. A justificativa era a ausência de relevância jornalística. O fundamento é a proteção da dignidade da pessoa humana e da privacidade, permitindo a ressocialização.
No Brasil, a discussão chegou com força aos tribunais. Muitos argumentavam que uma pessoa que cumpriu sua pena, por exemplo, não poderia ser para sempre lembrada por aquele crime. Consequentemente, o direito ao esquecimento garantiria que a pena não tivesse um caráter perpétuo.
O grande problema do direito ao esquecimento é seu choque direto com outros direitos fundamentais. A liberdade de expressão e o direito à informação são igualmente importantes. A Constituição Federal protege amplamente a livre manifestação do pensamento e o acesso de todos à informação.
Sob essa ótica, impedir a divulgação de um fato verídico seria uma forma de censura. Seria como reescrever a história, apagando fatos que efetivamente aconteceram. Portanto, a liberdade de imprensa e o direito da sociedade à memória histórica sofreriam graves prejuízos.
Imagine, por exemplo, impedir que um jornal mencione um caso de corrupção antigo. Isso seria problemático se envolvesse um político que hoje se candidata a um novo cargo. Ou então, proibir a produção de um documentário sobre um crime de grande repercussão. A aplicação irrestrita do direito ao esquecimento poderia criar um perigoso precedente.
A Decisão do STF no Tema 786
Diante dessa complexa colisão de princípios, o STF precisou decidir a questão. Em sede de repercussão geral (Tema 786), a Corte analisou se o ordenamento jurídico brasileiro consagrava o direito ao esquecimento.
Em fevereiro de 2021, por 9 votos a 1, o STF fixou uma tese clara. “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”
Em outras palavras, o STF decidiu que não existe um direito genérico ao esquecimento no Brasil. A Corte entendeu que a liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer. A decisão ressaltou que a memória coletiva é um bem público. Além disso, a Constituição veda a censura prévia. Dessa forma, o simples decurso do tempo não é suficiente para proibir a divulgação de um fato verídico.
Proteções Existentes e o Caminho do Meio
A decisão do STF não deixou a privacidade e a dignidade das pessoas desprotegidas. A própria Corte ressalvou que eventuais abusos ou excessos na divulgação de informações podem ser reparados.
Isso significa que, embora não se possa proibir a divulgação do fato, a forma da divulgação pode gerar o dever de indenizar. Se uma reportagem, por exemplo, usa termos ofensivos ou distorce o contexto, o autor pode ser responsabilizado civilmente por danos morais.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe novos instrumentos para a proteção da privacidade. Ela prevê o direito à retificação e à eliminação de dados pessoais desnecessários ou excessivos. Portanto, o caminho indicado pelo STF não é o do esquecimento, mas o da responsabilização e da proteção de dados.
Conclusão
Em suma, o debate sobre o direito ao esquecimento expõe um dos dilemas mais profundos da sociedade da informação. Como equilibrar o direito à memória e à liberdade de expressão com o direito individual à privacidade?
A decisão do STF no Tema 786 foi clara. A Corte rejeitou a ideia de um direito genérico de apagar o passado, priorizando a liberdade de informação. Contudo, manteve abertas as portas para a proteção contra abusos e para a aplicação das normas de proteção de dados.
Para você, concurseiro, entender a fundo essa ponderação de valores pode ser crucial. Ademais, demonstra uma compreensão sofisticada sobre como os direitos fundamentais se aplicam na era digital. Sem dúvida, um conhecimento que o posicionará de forma destacada em qualquer certame.
Bons estudos e até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos

