Fique por dentro – O que é direito falimentar?

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Seja bem-vindo (a), caro leitor (a)! Tudo bem? Na postagem de hoje, vamos abordar um assunto muito interessante: O que é direito falimentar

Você já ouviu falar sobre o direito falimentar? Você sabe o que essa área do direito procura zelar? Ainda não sabe? Não tem problema, nós vamos te ajudar a conhece-la e ficar por dentro desse importante assunto!

O que é direito falimentar

Ficou curioso para desvendar do que se trata o direito falimentar e conhecer suas peculiaridades? Vem com a gente, avante!

Introdução – O que é direito falimentar

            Quando um empresário não consegue mais cumprir com seus deveres e obrigações, acabando por deixar seus credores sem perceber seus créditos, ele precisa declarar a sua falência.

            Desta forma, o direito falimentar trata-se de um conjunto de regras que promovem a execução concursal desse devedor empresário. Essas regras são diferentes das que são aplicadas ao devedor civil, aquele que ficou devendo por conta do não cumprimento de um contrato/acordo.

Mas o direito falimentar também possui outros objetivos além de apenas declarar a falência de uma empresa devedora. 

Antes da decretação de falência, esse devedor pode conseguir se enquadrar no plano de recuperação judicial da empresa, claro que, desde que cumpridos os requisitos legais o qual prevê a lei de falência e recuperação de empresa.

Assim, pode-se dizer, que o devedor consegue atrasar o vencimento das obrigações, possibilitando que nesse meio tempo ele consiga recursos para evitar sua falência, o que também traz mais segurança para o credor, pois é melhor ter um crédito de uma empresa reerguida e novamente ativa no mercado, do que de uma massa falida.

É importante ressaltar que, o processo de execução de falência será caracterizado quando acontecer algum dos casos concretos a qual a legislação de falência e recuperação de empresa prevê, não tendo apenas ligação com o estado patrimonial daquela empresa. Claro que, o estado patrimonial é influente e importante, mas deve-se verificar se a realidade dessa empresa se encaixa nas situações previstas na legislação de falências e recuperação de empresas.

Cabe ressaltar que, o direito falimentar é um ramo do direito empresarial.

O Direito Falimentar: Mais do que apenas falir – O que é direito falimentar

No princípio, os devedores enxergavam o direito falimentar com muito receio, era uma visão negativa, pois não se buscava garantir o interesse e direitos mínimos desse devedor, para que este por sua vez, pudesse eventualmente se reerguer e liquidar suas dívidas. Isso se dava por conta de que o direito falimentar, tinha uma característica forte de repressão e punição sob o devedor que não conseguiu cumprir com suas obrigações.

Todavia, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade, o ponto de vista sobre a falência e suas particularidades modificaram-se, pois se percebeu que era mais auspicioso manter ativo determinado indivíduo em sua atividade comercial ou empresarial, do que obrigar este a se acabar de vez apenas para saudar dívidas triviais.

Ainda sobre o que é direito falimentar, o critério de urgência do pagamento das dívida, deu lugar para um caminho que beneficia a todos os envolvidos neste procedimento, retirando a vantagem apenas das mãos dos credores, que se trata de manter um comercio/empresa aberto para o bem e interesse público assim como o interesse próprio da empresa/comércio de não falir, e uma maior garantia do credor receber seu crédito de uma empresa recuperada do que das mãos de uma empresa falida.

Sendo assim, na prática, observa-se os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial, que são o exemplo principal desta nova concepção.

Neste sentido, o poder judiciário vem facilitando no que é possível o procedimento das recuperações judiciais, para que salvando essa empresa/comercio, a atividade empresária seja preservada em prol do interesse público.

Salvar uma empresa ou um comércio, significa preservar empregos, sustento das famílias que dependem da renda dessa empresa (empregadores e empregados), é continuar a circulação da moeda, é continuar a serem atendidas as demandas da localidade em qual está inserida aquela empresa, é mais garantia no recebimento do credito pelo credor, tendo em vista que uma empresa novamente a ativa tem mais condições de liquidar duas dívidas do que uma falida… entre outros inúmeros fatores, a recuperação judicial ganhou um espaço de destaque na atualidade do direito falimentar.

Portanto, cabe à falência, ser um organismo subsidiário, que deverá ser usado somente quando os outros mais favoráveis (como a recuperação da empresa que é mais benéfica) forem inviáveis no caso concreto de determinada empresa/comércio.

A Lei n. 11.101/2005, alterada e acrescentada em vários dispositivos pela nova Lei n. 14.112/2020, trata sobre o processo de falência e o procedimento para recuperação judicial e extrajudicial de empresas/comércio.

Quando ocorrer a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, ocorrerá no caso concreto os seguintes efeitos:

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

Com ênfase no inciso III deste artigo, resta perceptível que a lei buscou uma forma melhor de organizar o contexto geral da realidade de uma empresa insolvente, evidenciando a natureza empresarial, e que deve ser seguido o direito falimentar para resolução desses casos de insolvência empresarial, que diverge da insolvência civil que por sua vez será regulada pelo código civil.

O Administrador judicial – O que é direito falimentar

Esse profissional, é o principal “ajudante” do juízo nos processos de falência e recuperação judicial de empresas.

Sua função consiste em cuidar para que o devedor cumpra com o plano que for aprovado em assembleia.

Neste sentido, administrador é aquele que administrará a massa falida:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. (Lei n. 11.101/2005).

O artigo n. 22 da Lei n. 11.101/2005, trata das competências e deveres do administrador judicial, o qual vislumbra-se que este se trata realmente do braço direto do juízo nos processos de falência ou recuperação judicial.

A reforma da Lei. 11.101/2005 com a Lei n. 14.112/2020.

            Houve importante mudanças com a reforma da lei.

Ela simplificou e trouxe maior segurança jurídica à venda de ativos, colocou em destaque a mediação como uma ferramenta importante para a negociação entre as partes (devedor e credor).

Também trouxe a grande novidade da possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, isso podendo fornecer maior celeridade nos processos.

A urgência dessa reforma, consistia no fato de que a lei anterior, não buscava verdadeiramente auxiliar na recuperação das empresas, desta forma, ocasionavam a demora dos processos, perdendo o foco na celeridade tão visada pelo poder judiciário.

A nova lei proporcionou um aumento significativo nas recuperações das empresas devedoras, de forma mais célere, evitando muitas falências.

Isso resulta em um reflexo positivo para o mercado de crédito, uma vez que, a aglutinação desses fatores vai estimular que os recursos e ativos sejam efetivamente inseridos novamente no mundo do empreendedorismo.

Conclusão – O que é direito falimentar

            Denota-se que há um interesse público pela preservação da atividade empresarial.

Neste sentido, o próprio judiciário brasileiro facilita a recuperação dessas empresas, sendo a falência, por sua vez, um instituto subsidiário, que será utilizado apenas em último caso, quando os meios favoráveis não forem mais possíveis de se aplicarem ao caso concreto.

O direito falimentar, obteve até pouco tempo atrás, um objetivo antagônico de seu nome. Em vez de realmente buscar pela preservação de direitos e o mais justo para todas as partes, ele deixava muito a desejar. Mas a nova lei veio para mudar este cenário.

Os interesses envolvidos não são apenas sobre falência e garantia de credito aos credores, mas sim que se busque por todos os meios possíveis existentes, para que essa eventual falência seja evitada, e se preserve a atividade empresarial.

Seja ironia do destino ou não, o direito falimentar em seu nascimento, foi criado para tratar da falências das empresas/comércios devedores, mas, sua evolução o fez chegar ao ponto do nascimento de um novo princípio para essa área empresarial, a preservação da atividade empresarial, zelando pela recuperação de determinado devedor em primeiro lugar.

            Desta forma, conclui-se que, o direito falimentar hoje, é aquele direito que busca primeiramente a preservação da empresa por um bem maior (um bem coletivo), e por conseguinte, a garantia dos créditos dos credores desta empresa, ou seja, o ideal de direito falimentar vem sendo melhor concretizado na prática após a vinda da nova lei n. 14.112/2020.

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REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1

Fonte: Estratégia Concursos

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