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O que preciso saber sobre a Lei Geral dos Concursos

Olá, pessoal! O presente artigo aborda um assunto que impacta diretamente a vida do concurseiro, em especial nas etapas de preparação e provas: a Lei Geral dos Concursos, aplicável a administração pública.

Por abranger em seu texto o termo “administração pública, ainda que com exceções, a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, será facilmente cobrada nas próximas provas.

Desse modo, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • O art. 37, II, da Constituição Federal;
  • Quais entidades públicas se submetem a nova lei e as exceções;
  • Requisitos para abertura de novos concursos;
  • Planejamento e execução dos novos concursos;
  • Etapas do concurso; e
  • Obrigatoriedade da Lei nº 14.965/2024.

O art. 37, II, da Constituição Federal

O concurso público é exigência constitucional para ingresso no serviço público. Logo, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em certame. É o que diz o art. 37, II da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Quais entidades públicas se submetem a nova Lei Geral dos Concursos e as exceções

A Lei nº 14.965, de 09 de setembro de 2024, a Lei Geral dos Concursos, dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos. Em razão da constituição não conferir especificamente à União competência legislativa para criar gerais obrigatórias para os demais entes federativos, pode-se dizer que a Lei será de aplicação obrigatória para a administração pública federal, podendo ou não, a critério dos demais entes, ser um norte na criação de regras próprias.

Em síntese, é o que diz o art. 13, §2º:

§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.

A Lei nº 14.965/2024 cita administração pública como um todo, sem ressalvas para administração federal, estadual, distrital ou municipal.

Com efeito, o concurseiro deverá ficar atento, já que as bancas costumam fazer “pegadinhas”. O concurseiro deverá estar preparado para a cobrança de literalidade da norma, ainda que saiba as competências constitucionais de cada ente.

Logo, pode-se dizer que a Lei geral dos concursos é aplicável a administração direta e indireta, salvo exceções.

Exceções

A Lei Geral dos Concursos não se aplica a concursos da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Forças Armadas. Todavia, a lei que autoriza abertura de concurso poderá aplicar total ou parcialmente artigos da Lei nº 14.965/2024, desde que haja previsão expressa. Com efeito, pode-se dizer que a “Lei Geral” é um “norte” a todos os concursos.

Do mesmo modo, a exceção também se aplica aos concursos de agentes de saúde e professores universitários.

Igualmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio também estão dispensadas da observância da “Lei Geral”.

Sob o mesmo ponto de vista, os advogados públicos também não aplicam integralmente a lei. São aplicados tão somente os artigos que não contrariem normas específicas da Constituição Federal e de leis orgânicas da advocacia pública.

Requisitos para abertura de novos concursos na Lei Geral dos Concursos

Pela nova Lei Geral dos Concursos, a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivas com, pelo menos:

  1. a evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e a estimativa das necessidades futuras do órgão em face de metas institucionais;
  2. a denominação e a quantidade das vagas a serem preenchidas;
  3. a inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos ou empregos, com candidato aprovado e não nomeado;
  4. a adequação do provimento dos postos; e
  5. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) anos seguintes.

A regra quanto a inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos ou empregos, com candidato aprovado e não nomeado pode ser flexibilizada.

Para tal, a administração deve comprovar a insuficiência de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

Planejamento e execução dos novos concursos

A Lei Geral dos Concursos trouxe uma importante mudança nas etapas de planejamento e execução do concurso: a administração deverá participar diretamente do concurso. Sendo assim, as “bancas” de concurso, tão “famosas” atualmente, poderão executar parte das etapas, mas de maneira subordinada à comissão organizadora do concurso.

E o planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou a órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, desde que especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados público.

Competirá a esta comissão a realização privativa das seguintes atividades:

  1. planejar todas as etapas do concurso público;
  2. identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;
  3. decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
  4. definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados; e
  5. decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

Para facilitar a vida do concurseiro: planejar, definir e decidir são atividades privativas do órgão ou entidade.

Já as instituições especializadas (as “bancas”) poderão realizar atividades de execução, que não envolvam decisão. Mesmo assim, estarão subordinadas ao órgão ou entidade.

Etapas do concurso na Lei Geral dos Concursos

São etapas do concurso, segundo a Lei Geral dos Concursos:

  1. Autorização do concurso, com os requisitos já mencionados;
  2. Publicação de edital;
  3. Avaliação de conhecimentos, de habilidades e de competências;
  4. Avaliação de títulos, quando cabível; e
  5. Curso ou programa de formação, quando cabível.

Do edital

O edital do concurso deverá conter, no MÍNIMO:

  1. a denominação, a quantidade e a descrição das atribuições, dos conhecimentos, das habilidades e das competências dos cargos ou empregos públicos;
  2. a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos;
  3. a identificação do vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;
  4. os procedimentos para inscrição;
  5. o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
  6. as etapas do concurso público;
  7.  os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;
  8. quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
  9. a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
  10. a sistemática do curso ou programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
  11. os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;
  12. os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou cotas raciais;
  13. as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;
  14. as formas de divulgação dos resultados;
  15. a forma e o prazo para interposição de recursos; e
  16. o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Da avaliação de conhecimentos, de habilidades e de competências

Uma das novidades da Lei nº 14.965/2024, a Lei Geral dos Concursos, é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente a distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado. Para tal, deve ser garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Como visto, as avaliações de conhecimentos, de habilidades e de competências poderão ser realizadas em ambiente virtual. No entanto, tal formato de avaliação depende de regulamentação específica.

Estes 3 (três) tipos de avaliação poderão ser feitos de maneira combinada. O organizador do concurso poderá, inclusive, escolher outra forma de avaliação.

Por estarem explícitas na Lei Geral dos Concursos, o concurseiro deve saber a diferença de avaliação de conhecimentos, de habilidades e de competências:

  1. avaliação de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
  2. avaliação de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades; e
  3. avaliação de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

Do curso ou programa de formação na Lei Geral dos Concursos

O concurso ou programa de formação segue sendo uma etapa não obrigatória, devendo esta etapa está expressamente prevista no ato de autorização do concurso.

O curso ou programa poderá ser eliminatório ou classificatório ou a combinação de ambos. Obrigatoriamente ele deverá introduzir os candidatos as atividades do órgão ou entes, compreendendo atividades práticas e cotidianas realizadas pelo órgão. Também devem ser apresentados a missão e as competências do órgão.

Independente do critério de avaliação, a ser definido pela organização do certame, o candidato deverá comprovar assiduidade de 85% (oitenta e cinco pontos percentuais).

Obrigatoriedade da Lei Geral do Concursos

O concurseiro deve saber que, a semelhança da Nova de Lei de Licitações, a Lei Geral dos Concursos terá um interstício de vigência. O período será de 4 (quatro) anos a contar de 1º de janeiro de 2025, mas poderá ser antecipada no ato de autorização de novos concursos.

Para os concursos públicos autorizados antes da entrada em vigor da lei, ainda que sem edital publicado, não é cabível a aplicação da nova lei.

Considerações finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o que precisamos saber sobre a Lei Geral dos Concursos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

É importante que o concurseiro faça a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  Uma boa dica para consolidar os estudos é acessar o Sistema de Questões e treinar.

Um grande abraço e até mais! 

Igor Arrais de Sá


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Fonte: Estratégia Concursos

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