Fique por dentro – Obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária

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Olá, tudo em paz?!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária

Obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária
Obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária

Consoante o que é mais essencial, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre obrigações acessórias para planos de saúde. 

Obrigações acessórias para planos de saúde na Reforma Tributária 

A elaboração da reforma tributária no Congresso Nacional fez surgir, nos concursos públicos da área fiscal, um imenso espaço para que as bancas possam explorar. 

Nesse caminho, muitos editais e provas para Auditor Fiscal, inclusive, já estão cobrando o conteúdo da reforma tributária como uma disciplina isolada, não contida em direito tributário ou legislação fiscal, demonstrando assim como a atenção está voltada para esta reforma, até por ser um assunto tão atual e relevante para quem pretende atuar com auditoria fiscal. 

Assim, o diferencial para a tão guardada aprovação pode estar justamente em acertar mais questões pertinentes ao texto da reforma, e por isso vamos falar um pouco hoje sobre obrigações acessórias para planos de saúde na reforma tributária. 

Antes disso, é importante você saber que em se tratando de obrigações tributárias, podemos classificá-las de duas formas, podendo ser obrigação principal ou obrigação acessória. 

atenção

obrigação principal é aquela relacionada com uma obrigação de pagar. Nela, o sujeito passivo deve efetuar um pagamento para os cofres públicos, para que a obrigação seja devidamente atendida. Assim, a obrigação principal está relacionada a um desembolso por parte do devedor. 

Já a obrigação acessória tem como principal característica justamente o fato de não estar atrelada a uma obrigação de pagamento, ou seja, não gera uma onerosidade para o contribuinte. As obrigações acessórias imputam para quem a possui a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, como, por exemplo, a emissão de nota fiscal de venda (obrigação de fazer, de emitir a nota fiscal), ou de não impedir uma fiscalização (obrigação de não fazer, não agir para obstruir uma ação fiscal). 

Tendo isso em mente, vamos entender o que há sobre obrigações acessórias para planos de saúde na reforma tributária: 

Art. 239. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma. 

§ 1º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, nas obrigações acessórias para planos de saúde de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento. 

§ 2º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo. 

Art. 240. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. 

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional: 

I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e 

II – ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. 

Por fim, para fecharmos o nosso material sobre obrigações acessórias para planos de saúde na reforma tributária, leve ainda para sua prova que, caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos no próprio texto da reforma tributária para as deduções de base de cálculo desses serviços. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema obrigações acessórias para planos de saúde na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre obrigações acessórias para planos de saúde na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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