Acesse o conteúdo completo – Obrigações dos entes federativos na Reforma Tributária
Siga firma nos estudos!! Neste artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: obrigações dos entes federativos na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa em relação a obrigações dos entes federativos na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre obrigações dos entes federativos.
Obrigações dos entes federativos na Reforma Tributária
Ao mesmo tempo que a reforma tributária trouxe inovações e possibilidades de integração do ponto de vista tributário que até então não existiam no país, ensejou também obrigações para os atores que possuem papel de relevância em todo esse contexto.
Estas obrigações estão voltadas muito para os sujeitos passivos, sejam contribuintes ou responsáveis, que têm de atender as exigências impostas pela legislação. Entretanto, o poder público, da mesma forma, possui também obrigações que precisam ser observadas, para que toda a atuação estatal não seja comprometida.
Quando falamos de poder público estamos tratando de todos os entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Cada um desses entes precisa se atentar para os tributos criados pela reforma tributária sobre os quais possuem competência. Então, para ajudar no seu estudo sobre IBS e CBS, memorize:
- O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, não havendo qualquer participação da União;
- Já a CBS é uma contribuição de competência exclusivamente da União, sem qualquer participação de Estados, Municípios e Distrito Federal.
Nessa linha, vamos entender o que diz o texto do PLP 68/2024 sobre algumas das principais obrigações dos entes federativos na reforma tributária:
Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I – adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;
II – compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acabamos de ver, acima, as obrigações dos entes federativos na reforma tributária, ou seja, para todos os entes, indistintamente. Agora, vamos ver, abaixo, obrigações voltadas na normativa apenas para Municípios e Distrito Federal, não incluindo a União.
Preste atenção:
§ 1º Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I – autorizarem seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e no ambiente nacional ou, na hipótese de possuírem emissor próprio, compartilharem os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II – compartilharem o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
Por fim, antes de encerrarmos nosso texto sobre obrigações dos entes federativos na reforma tributária, saiba ainda que o não atendimento ao disposto neste artigo da norma que acabamos de estudar implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias para aquele ente que atuou de forma irregular. E, para finalizar, acompanhe estes últimos parágrafos deste artigo 56:
§ 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º.
§ 4º O padrão e leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que instituiu a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da NFS-e – CGNFS-e.
§ 5º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes nos documentos fiscais compartilhados.
§ 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem definir soluções alternativas à Plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema obrigações dos entes federativos na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre obrigações dos entes federativos na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos