Acesse o conteúdo completo – Operações de previdência complementar na Reforma Tributária
Olá, tudo bem?!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: operações de previdência complementar na Reforma Tributária.

Com o devido empenho, vamos passar pelos seguintes tópicos:
- Entender o que consta na normativa sobre operações de previdência complementar na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre operações de previdência complementar.
Operações de previdência complementar na Reforma Tributária
Com a promulgação da tão aguardada reforma tributária, muitas das dúvidas começaram a ser mais bem compreendidas sobre as mudanças que estavam por vir.
Tanto para empresas, que oferecem tributação ao poder público, quando para os Fiscos, que cobram essas taxações, a reforma tributária trouxe impactos significativos para todo o Brasil.
Ademais, os Fiscos vão precisar adequar suas atividades, já que há toda uma mudança de cultura que se deseja com tantas alterações. Busca-se, por exemplo, uma ação de maior monitoramento e acompanhamento, e de menos imposição e coerção, visando assim uma relação mais cooperativa entre administração tributária e empresas particulares, o que, se concretamente acontecer, tende a ser benéfico para ambos os lados.
Entre os segmentos que foram abordados explicitamente, temos o de operações de previdência complementar na reforma tributária. Esser mercado, como seu próprio nome indica, age como um complemento da previdência oficial, permitindo assim que uma pessoa possa ter mais de uma renda quando se aposentar.
Funciona assim, quem trabalha tem o direito de se aposentar após anos de trabalho (mesmo que atualmente seja quase impossível de se atingir devido à idade exigida). Ocorre que, para a grande maioria dos brasileiros, na aposentadoria, ou seja, a previdência oficial, seja pelo INSS ou por qualquer outro regime público de algum ente federativo, o valor recebido é considerado baixo para manter um nível de vida razoável. Assim, muitos optam por adquirir uma segunda previdência, que seria justamente a previdência complementar, acumulando assim pelo menos duas rendas ao chegar na aposentaria.
Para isso, obviamente, aquele indivíduo recolhe uma quantia periodicamente para a previdência complementar durante os anos em que estiver no mercado de trabalho, para que no futuro possa receber esses valores como renda mensal ou de alguma outra maneira escolhida.
Com essa explicação, vamos agora entender o que consta sobre operações de previdência complementar na reforma tributária, assim como outros pontos importantes inerentes a este tema:
Art. 226. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar na reforma tributária.
Art. 227. Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
I – as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;
II – as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagos por cada um; e
III – as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
Art. 228. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar na reforma tributária de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II – ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre operações de previdência complementar na reforma tributária, memorize ainda que os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos artigos 47 a 56 desta Lei Complementar que acabamos de estudar.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema operações de previdência complementar na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre operações de previdência complementar na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos

