Acesse o conteúdo completo – Organização do Estado para SEFAZ-SP: Direito Constitucional
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Organização político-administrativa
- Bens Públicos
- Organização dos Estados
- Organização dos Municípios
Vamos lá?
Organização político-administrativa
Iniciemos o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP com a Organização do Estado para SEFAZ-SP.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 18).
Lembre-se que todos os entes são autônomos e que territórios federais NÃO são autônomos.
Não confunda:
- RFB (CF, Art. 1º, caput): E, M e DF -> Não fala U
- A organização política da RFB (CF, Art. 18): U, E, M e DF
Também é válido conhecer as regras de Reorganização do Espaço Territorial.
- Criação de Estados (CF, Art. 18, §3º): Lei complementar do CN + Plebiscito
- Criação de Regiões metropolitanas (CF, Art. 25, §3º): Lei complementar de Iniciativa dos Estados
- Criação de Municípios (CF, Art. 18, §4º): Lei estadual dentro do período de LC Federal + plebiscito + estudo de viabilidade
- Criação de Distrito (CF, Art. 30, IV): Competência dos Municípios, observada a legislação estadual;
Achou complexo? Basta lembrar que vale sempre a “lei” do maior, exemplo, se é criação de Estado, cabe lei do CN; se é criação de município, necessita de lei estadual.
E por fim, vale ressaltar as Vedações Federativas (CF, Art. 19)
- Estado laico (I): estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
- Validade dos docs. Públicos (II): recusar fé aos documentos públicos;
- Isonomia federativa (III): criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Bens Públicos
Prosseguindo no resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP, agora vamos ver sobre Bens Públicos.
No contexto da Constituição Federal do Brasil, bens públicos são aqueles que pertencem às entidades da administração pública, sejam elas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações.
Quanto à “propriedade” desses bens, conheçamos as regras constitucionais de forma esquematizada.
Regra: Estado (CF, Art. 26, IV)
Exceção: União (CF, Art. 20, II) – quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
- Lagos, rios e quais águas correntes
Regra: Estado (CF, Art. 26, I)
Exceção: União (CF, Art. 20, III) – banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- Ilhas fluviais e lacustres
Regra: Estado (CF, Art. 26, III)
Exceção: União (CF, Art. 20, II) – nas zonas limítrofes com outros países
- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito
Regra: Estado (CF, Art. 26, I)
Exceção: União (CF, Art. 26, I) – as decorrentes de obras da União
- Ilhas oceânicas e as costeiras
Regra: Estado (CF, Art. 26, II):
Exceção: União (CF, Art. 20, IV) – áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Exceção: Município (CF, Art. 20, IV) – No caso de ser sede do Município
Ainda, a Constituição traz alguns exemplos (rol exemplificativo) de bens da União (CF, Art. 20);
- Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
- mar territorial;
- terrenos de marinha e seus acrescidos;
- Potencial de energia hidráulica;
- Recursos minerais, inclusive os do subsolo;
- Sítios arqueológicos e assemelhados;
- Terras indígenas.
- Praias marítimas e fluviais
Organização dos Estados
Dando continuidade ao resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP, agora vamos falar sobre a Organização dos Estados.
- Autonomia e legislação (CF, Art. 25)
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições (Estaduais) e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
Competência Residual: Cabe aos Estados a competência legislativa residual, ou seja, podem legislar sobre matérias não vedadas pela Constituição Federal.
Exploração de gás canalizado: diretamente, ou mediante concessão, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
- Poder Legislativo (CF, Art. 27)
Organização Legislativa: Assembleias Legislativas dos Estados.
Deputados:
Número: 3 x deputados federais (até 36), depois de 1 em 1.
Garantias e Impedimentos (CF, Art. 27, §1º): mesmo dos Deputados Federais
Subsídios (CF, Art. 27, §2º) até 75% dos Dep. Federais.
- Poder Executivo (CF, Art. 27)
Mandato (CF, Art. 28): de 4 anos, com início em 6 de janeiro
Eleição: A eleição ocorre nos mesmos moldes do Presidente;
Subsídio:
– Regra (M e E): Lei de iniciativa do Legislativo que é levada à sanção/veto do Executivo
– Exceção (F): O Congresso fixa diretamente o subsídio do PR e seus Ministros.
Organização dos Municípios
Para finalizar o resumo sobre a Organização do Estado para SEFAZ-SP, agora vamos abordar a Organização dos Municípios.
Os municípios se organizam por meio de Lei Orgânica (CF, Art. 29), aprovadas em 2 (dois) turnos, interstício mínimo de 10 (dez) dias e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. -> DDD
Vereadores:
- Nº (CF, Art. 29, IV): de 9 até 15.000 habitantes até 55 com mais de 8 milhões de habitantes (de 2 em 2)
- Subsídio (CF, Art. 29, VI): Até 10k habitantes (máx. 20% dos Deputados Estadual) e mais de 500k habitantes (máx. 75% Do deputado Estadual)
Despesas:
- Limite de despesa com a remuneração dos Vereadores (Art. 29, VII): 5% da receita do município;
- Total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos (Art. 29-A): de 3,5% (8M habitantes) a 7% (100k habitantes) da receita tributária e das transferências tributárias recebidas
- Limite de despesa da Câmara Municipal com folha de pagamento, serviços internos + vereadores (Art. 29-A, §1º): 70% da câmara;
Inviolabilidade dos vereadores (CF, Art. 29, VIII): no exercício do mandato e na circunscrição do Município
Incompatibilidades e proibições dos vereadores (CF, Art. 29, IX): mesmas dos deputados federais
- Poder Executivo (Prefeito)
Mandato (CF, Art. 29, “I” e “III”): 4 anos, com início em 1º de janeiro
Eleição (CF, Art. 29, II):
- Se mais de 200 mil eleitores: mesmos moldes do Presidente;
- Se menos de 200 ml eleitores: não há segundo turno
Perda do cargo: mesma do Governador
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo Organização do Estado para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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Fonte: Estratégia Concursos