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Poder Constituinte para PCPE
Poder Constituinte para PCPE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Poder Constituinte para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Constitucional!

Além disso, o edital da PCPE, elaborado pela banca CEBRASPE (CESPE), saiu ofertando 445 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a PCPE.

Sendo assim, vamos lá, rumo à Polícia Civil de Pernambuco!

Primeiramente, é importante destacar que, quando falamos em Poder Constituinte, estamos tratando daquele Poder inicial, que ajuda a formar uma nova ordem constitucional.

Todavia, não é apenas pela formação de uma nova Constituição que o Poder Constituinte se revela, mas também pela alteração de uma já existente, através da reforma e revisão.

Além disso, é importante destacar que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, conforme parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º. (…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Dito isso, vamos às espécies do Poder Constituinte!

De acordo com Pedro Lenza (2018), o poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

Portanto, sua última manifestação no Brasil, por exemplo, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a atual “Constituição Cidadã”.

Desse modo, é através do PCO que uma nova Constituição, com novos preceitos, diretrizes e valores é aprovada.

– Então podemos dizer que a criação de uma nova Constituição tem por objetivo atender aos anseios sociais mais modernos?

Nem sempre! O Professor Ricardo Vale e a Professora Nádia Carolina destacam:

Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Muitas vezes, a Constituição é criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente. Assim, diz-se que a forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder).

A Doutrina indica que o PCO possui 06 características, vamos a elas.

A primeira característica é que o PCO é inicial, o que significa dizer que inicia uma nova ordem jurídica, rompendo com a antiga.

Além disso, o PCO é poder de fato e político, ou seja, decorre do próprio poder do povo e é apenas com sua manifestação que a nova ordem jurídica se inicia.

O PCO é permanente, o que significa dizer que não se exaure apenas com uma ou algumas manifestações. Neste momento, podemos brincar que o PCO está apenas adormecido, esperando uma nova manifestação de fato/política.

Ademais, o PCO é ilimitado juridicamente (não precisa observar os limites jurídicas até então vigentes) e incondicionado (não precisa respeitar qualquer forma pré-estabelecida para se manifestar).

Por fim, dizemos que o PCO é autônomo, explicando Pedro Lenza que essa característica reside no fato de que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

Em termos simples, o Poder Constituinte Derivado é aquele que, diferente do PCO, não inaugura uma nova ordem jurídica, mas modifica, revisa ou decorre da já existente.

Nesse sentido, o PCD possui características “opostas” ao PCO. 

Com efeito, os professores Ricardo Vale e Nádia Carolina apontam que o PCD é (i) jurídico, pois precisa observar os limites jurídicos existentes; (ii) derivado, haja vista que deriva do PCO; (iii) limitado/subordinado (deve respeitar a Constituição); e (iv) condicionado (a forma de seu exercício é determinada pela Constituição).

Desse modo, importa mencionar que há 03 formas de manifestação do Poder Constituinte Derivado, as quais veremos à frente.

O PCD Reformador é aquele que consiste na reforma da Constituição Federal por meio de Emendas Constitucionais.

As Emendas Constitucionais estão previstas no artigo 60 da CF/88.

Nesse sentido, vale mencionar que a CF/88 é classificada como uma Constituição rígida, uma vez que ela até admite alterações, as quais, no entanto, devem ocorrer por procedimento mais dificultoso que o de elaboração das leis ordinárias.

O procedimento mais dificultoso está insculpido no § 2º do artigo 60:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Já no que se refere ao PCD Revisor, podemos dizer que é uma forma bem específica de Poder Constituinte.

Isso porque, como seu próprio nome aponta, tem a função de revisar o texto aprovado pelo Constituinte originário.

Porém, acontece que esse procedimento, na CF/88, estava previsto para acontecer apenas uma vez. Vejamos o artigo 3º do ADCT:

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Veja que, embora houvesse previsão do PCD Revisor, sua manifestação não é mais possível, uma vez que já se procedeu, entre 1993/1994, ao processo de revisão, quando se aprovou 06 Emendas Constitucionais:

É o que ensina Pedro Lenza (2018):

No ordenamento jurídico pátrio, a competência revisional do art. 3.º do ADCT proporcionou a elaboração de meras 6 Emendas Constitucionais de Revisão (n. 1, de 1.º.03.1994 —DOU, 02.03.1994 —, e as de ns. 2 a 6, de 07.06.1994, publicadas no DOU em 09.06.1994), não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada da aludida regra. 

No que se refere ao PCD Decorrente, tem-se que é por meio dele que os Estados-Membros criam suas respectivas Constituições Estaduais.

Portanto, a Constituição do Estado do Espírito Santo, por exemplo, é a manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente.

O Professor Pedro Lenza (2018) vai além e subdivide esse Poder em dois:

  1. Poder constituinte decorrente inicial: é aquele que inicia/cria a Constituição Estadual;
  2. Poder constituinte decorrente de revisão estadual: é por meio deste que se revisa/altera/reforma a Constituição Estadual (portanto, note que não há um PCD Reformador para o Estado – as alterações são fruto do próprio PCD Decorrente).

Por fim, é de se destacar que não há manifestação do PCD Decorrente nos Municípios e nos Territórios Federais.

Finalizando, falaremos do Poder Constituinte Difuso, que nada mais é do que a chamada mutação constitucional.

Nas palavras de Pedro Lenza (2018), a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade

Sendo assim, podemos dizer que a norma não muda literalmente, mas sim sua interpretação, que muda de acordo com a sociedade, os fenômenos políticos e econômicos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder Constituinte para a PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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