Acesse o conteúdo completo – Prescrição no CDC para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Prescrição no CDC, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), nos termos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Prescrição no CDC para o CNU
Considerações iniciais
É importante saber desde o início que a decadência e a prescrição são institutos que se destinam a assegurar segurança jurídica aos atos jurídicos praticados.
Isso porque, se qualquer ato pudesse ser revisado a qualquer tempo, isso faria com que nada fosse estável, acarretando incertezas entre as partes de um contrato jurídico, inclusive nas relações consumeristas.
Por exemplo, imagine que você seja fabricante de um produto no Brasil que será distribuído e vendido no fim de ano, visando especialmente à época de Natal.
Se fosse possível que as pessoas fizessem trocas/devoluções desse produto por tempo indeterminado, isso inviabilizaria a produção e, por consequência, seu negócio, certo?
É por isso que a decadência e a prescrição existem. Vamos falar hoje sobre a prescrição!
Conceito de Prescrição e prazo no CDC
A prescrição representa o limite do prazo que o consumidor tem para exercer a pretensão de buscar a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Colocando em termos simples, é o limite de prazo que o consumidor tem para entrar com uma ação judicial e buscar seus direitos previstos no CDC.
Como regra, o artigo 27 do CDC afirma que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Diferença entre prescrição e decadência
Enquanto a prescrição representa o prazo limite para exercício do direito de ação que busca a reparação dos danos, a decadência significa a perda do próprio direito de “reclamar” e no CDC não é diferente, representando o prazo máximo que o consumidor tem para exigir a reparação de um vício do produto ou do serviço.
Também é comum ouvir que os prazos decadenciais são os prazos de GARANTIA legal. Portanto, a decadência representa o direito inerente ao consumidor, que não depende sequer de ação, existindo de forma inerente às relações de consumo.
Uma outra diferença entre a prescrição e a decadência reside no fato de que a prescrição possui causas interruptivas e suspensivas (artigos 201 a 204 do Código Civil), enquanto a decadência NÃO possui.
No entanto, ambas possuem causas impeditivas, sendo as da prescrição aquelas dos artigos 197 a 200 do Código Civil e as decadência aquelas do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Início da contagem do prazo prescricional
O prazo de 05 anos inicia-se a partir do conhecimento do dano causado por fato do produto ou do serviço e de sua autoria.
Repare que não basta ter conhecimento do dano, mas também de quem o provocou, caso contrário a prescrição não começa a correr.

Por exemplo, se eu comprei um celular em uma loja e ele explodiu no interior do meu carro, causando danos tanto ao celular quanto ao meu veículo (fato do produto), terei o prazo de 05 anos para ingressar com uma ação indenizatória.
O mesmo ocorre, por exemplo, se eu contrato um serviço de jardinagem e depois constato que minha horta foi danificada de forma irreparável (fato do serviço). Nesse caso, também terei o prazo de 05 anos para ingressar com uma ação indenizatória.
Obs.: percebam que em ambos os exemplos eu tive ciência do dano e de quem o causou (fornecedor e prestador de serviço).
Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional do artigo 27 do CDC aplica-se às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Nesses casos, o STJ entende que o prazo prescricional tem início na data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Entretanto, no caso de benefício previdenciário (que é pago recorrentemente), o termo inicial tem início na data do último desconto indevido (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).

Por outro lado, quando a ação de repetição de indébito referir-se a tarifas de água e esgoto, nesse caso o prazo prescricional que deve ser aplicado é aquele constante do Código Civil (Súmula n. 412/STJ).
Por fim, destaco que o STJ possui entendimento no sentido de que a pretensão do consumidor de receber indenização/ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Prescrição no CDC, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), nos termos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos