Acesse o conteúdo completo – princípio da insignificância à luz do STJ
Hoje, vamos conhecer um pouco acerca da incidência do princípio da insignificância – à luz da jurisprudência do STJ – no crime do artigo 273 do CP. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Artigo 273 do CP: teses do STJ
O artigo 273 do CP prevê o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Acerca da incidência do princípio da insignificância no crime, o STJ fixou as seguintes teses:
1- INAPLICÁVEL o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública;
2- NÃO se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública;
3- É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de IMPORTAÇÃO não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo PRÓPRIO.
Artigo 273 do CP: previsão legal
O artigo 273 do Código Penal assim dispõe:
Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V – de procedência ignorada; VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. § 2º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
Entenda as teses do STJ
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado). Para a sua incidência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos (STF):
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do CP), o STJ decidiu que, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos, sobretudo porque a figura típica protege a saúde pública – que é um bem indisponível.
Como se vê, não são atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a incidência do princípio da insignificância.
Todavia, o próprio STJ entende ser viável a incidência excepcional do princípio da insignificância no crime do art. 273 do CP quando:
- houver pequena quantidade de medicamentos IMPORTADA; E
- o medicamento for destinado ao consumo PRÓPRIO.
Nesta hipótese, o STJ compreende que estão presentes todos os requisitos levantados pelo Supremo.
Tema correlato: figura equiparada do § 1º-B do art. 273 do CP
STF
Em relação à figura equiparada do § 1º-B, I, do art. 273 do CP, que prevê a conduta de importar medicamento sem registro sanitário, o STF – em sede de repercussão geral (RE 979962) – entendeu ser inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo (reclusão de 10 a 15 anos, e multa) em razão da:
- desproporcionalidade da pena,
- violação à vedação de penas cruéis e
- violação ao princípio da individualização da pena.
Para esta situação específica, o Supremo estabeleceu que fica repristinado o preceito secundário do tipo na sua redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, e multa). O entendimento não vale para as demais condutas típicas da figura equiparada, mas somente para o inciso I.
STJ
Já o STJ entende que a pena de todas as figuras equiparadas do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional. Portanto, tal entendimento se estenderia a todos os incisos da figura equiparada, e não apenas ao inciso I.
Por outro lado, a Corte Superior também diverge em relação à pena adequada ao caso, sustentando que deve ser utilizada, analogicamente, a pena do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei nº 11.343/06 (reclusão de 5 a 15 anos, e multa de 500 a 1.500 dias-multa).
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da incidência do princípio da insignificância no crime do artigo 273 do CP.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos