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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais decisões do STJ sobre o processo de heteroidentificação nos concursos públicos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

Processo de heteroidentificação

Processo de heteroidentificação: Introdução

O processo de heteroidentifcação é um ponto de grande discussão. Trata-se de uma importante ação afirmativa que objetiva promover a inclusão social de grupos discriminados e minimizar os impactos do racismo estrutural no Brasil. Processo de heteroidentificação

Atualmente, no âmbito federal, o tema é regulamentado pela Lei 15.142/2025. Citada lei reserva o percentual de 30% das vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos seguintes seguimentos:

  • Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; Processo de heteroidentificação
  • Nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.

A Lei 15.142/2025 traz importantes definições sobre pessoa preta ou parda, pessoa indígena e pessoa quilombola. Vejamos:

  • Pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
  • Pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Processo de heteroidentificação: principais decisões do STJ

Sobre o processo de heteroidentificação o STJ, na edição n° 264 (itens 9, 10 e 11) proferiu as seguintes decisões de extrema importância:

Decisão nº 1:

O processo de heteroidentificação deve ser balizado por critérios objetivos, devidamente explicitados, a fim de que, em eventual impugnação, seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Para que o processo de heteroidentificação ocorra de forma justa devem ser estabelecidos critérios objetivos, tais como a especificação:

  • da cor da pele;
  • do cabelo;
  • de traços específicos, etc.

Com efeito, a mera alegação da banca examinadora que o candidato não atente ao perfil fenotípico exigido no edital padece de ilegalidade por viola o DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Todo ato administrativo deve possuir a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Além disso, citada alegação genérica da banca examinadora viola também o exercício pleno do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.

ATENÇÃO: O processo de heteroidentificação é um procedimento administrativo o qual, em regra, não admite a intervenção do Judiciário. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Porém, quando existir ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos, o Judiciário está legitimado para atuar.

É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Decisão nº 2:

É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Além da autodeclaração, a banca examinadora poderá adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, como, por exemplo, entrevista presencial com o candidato com uma comissão de composição plural, exigir o fornecimento de fotos antigas, entre outros procedimentos. Porém, em todo momento deve ser respeitada a: Processo de heteroidentificação

  • Dignidade da pessoa humana (não pode colocar candidato em uma situação vexatória);
  • Contraditório e ampla defesa (decisão da comissão deve se pautar em critérios objetivos)

Trata-se de uma importante decisão que tem como objetivo coibir fraudes.

Decisão n° 3:

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.

Inicialmente, vejamos as seguintes definições:

  • Fenótipo: trata-se das características que são visíveis da pessoa como, por exemplo, traços do rosco, cabelo, cor da pele etc;
  • Genótipo: trata-se da composição genética da pessoa (herança genética).

Conforme a decisão acima, é através do fenótipo que é possível avaliar se um candidato tem aptidão ou não para concorrer às vagas reservadas às cotas. Não basta a pessoa, por exemplo, ter um pai negro para se beneficiar da política pública em comento. Segundo o STJ o preconceito no Brasil resulta, de forma precípua, muito mais da PERCEPÇÃO SOCIAL do que da origem genética.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais decisões do STJ sobre o processo de heteroidentificação nos concursos públicos.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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