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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o projeto básico e o projeto executivo segundo a Lei de Licitações. 

Projeto Básico e Projeto Executivo em Licitações
Projeto Básico e Projeto Executivo em Licitações

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o conceito de projeto básico e projeto executivo de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas definições relacionadas a diversos tipos de necessidades de aquisição da administração pública. 

Entre essas definições, estão dispostos os conceitos de Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo, importantes instrumentos que podem ser utilizados a depender da contratação que está sendo realizada. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso. 

E é especificamente sobre projeto básico e projeto executivo em licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Projeto Básico e Projeto Executivo em Licitações 

Objetivamente, com base na Nova Lei de Licitações:    

Art. 6º XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; 

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; 

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; 

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; 

XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 

Relevante pontuar que o projeto básico e projeto executivo são devidos de forma prévia em casos de obras ou serviços de engenharia (já para aquisição de bens e serviços comuns o documento prévio devido é o termo de referência).  

Além disso, o anteprojeto deve ser elaborado antes do projeto básico, e este, por sua vez, antecede o projeto executivo. Tanto o projeto básico quanto o projeto executivo conterão uma série de parâmetros, elementos e especificações, como vimos mais acima. 

A lei diz que obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; e serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra. 

Destaque-se que a não elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, quando exigidos, torna a licitação irregular, podendo inclusive o agente público responder pelas irregularidades incorridas, sendo que agente público é qualquer indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a projeto básico e projeto executivo de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre projeto básico e projeto executivo em licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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