Fique por dentro – Recursos do Fundo de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR

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Olá, tudo bem com você?!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR
Recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR

Basicamente, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR; 
  • Analisar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Logo, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR. 

Recursos do Fundo de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR 

No universo fiscal, temos que os tributos servem para manter a atividade estatal em pleno funcionamento. 

Porém, muito além disso, os tributos possuem também um papel essencial no aspecto socioeconômico, já que possibilita a realização de ações e políticas públicas voltadas a classes mais vulneráveis e que por isso mesmo precisam de atenção mais efetiva do poder público. 

A própria Constituição Federal estabelece que é função do Estado buscar promover a redução das desigualdades sociais, o que na prática não tem acontecido, já que a desigualdade tem cada vez mais aumentado. Entretanto, para que uma mudança cultural ocorra em nosso país é necessário um esforço conjunto de mobilização que acarrete um olhar especial de forma permanente e institucional, e não apenas temporária e política, para os grupos carentes. 

Uma das opções mais escolhidas para ações nesse sentido tem sido a criação de fundos, com o objetivo de direcionar ações para essas pessoas. Esses fundos possuem estrutura, normas, acesso e meio de financiamento dispostos em lei, devendo ser observadas a normativa pertinente nesse sentido. 

Para o Paraná, por exemplo, um dos fundos criados, e objeto do nosso edital, é o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que, como o próprio nome indica, visa a elaboração de ações e defesa e proteção de cidadãos inseridos em classes sociais mais baixas, e que obviamente precisam de cuidados do poder público. 

Esses fundos, de um modo geral, possuem mais de uma fonte de recurso para seu sustento. Dessa maneira, além de uma parcela de receitas tributárias, é possível também que outras formas de financiamento sejam permitidas, tudo dependendo do que estiver disposto em lei aplicável. 

Nessa linha, vamos entender o que consta na lei 18573/2015 sobre recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR: 

Art. 2. São recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR: 

I – dotações orçamentárias; 

II – doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas; 

III – repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; 

IV – adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final, com os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996  

V – recursos financeiros provenientes de: 

a) contratos em que o Poder Executivo Estadual figure como credor, quando houver cláusula contratual prevendo destinação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná;  

b) multa prevista no inciso II do art. 150 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de responsabilidades contratuais;  

c) multa prevista no inciso I do art. 29 do Decreto nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018, ou determinada em acordo de leniência previsto no art. 44 do referido Decreto.  

Parágrafo único. A partir do exercício do ano de 2020, dos recursos de que trata o inciso IV deste artigo do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR , 10% (dez por cento) serão repassados ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991.  

Art. 3. Relativamente ao adicional de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei, não se aplica: 

I – o disposto no inciso IV do art. 158 e no inciso IV do art. 167 ambos da Constituição da República, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição da República; 

II – qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. 

Parágrafo único. Poderá ser apropriado por contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 

Art. 4. A Lei Orçamentária Anual – LOA, prevista no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá conter nas rubricas das despesas a correspondente fonte de custeio vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, de forma a possibilitar o seu real acompanhamento. 

Passamos, portanto, pelo tema recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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