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Regime jurídico administrativo para a PCPE
Regime jurídico administrativo para a PCPE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos um resumo sobre o assunto “Regime jurídico administrativo” para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!

Além disso, o edital do Concurso da PCPE para os cargos de agente, escrivão e delegado está previsto para ser publicado em 15/12/2023, havendo previsão de 445 vagas!

Sendo assim, vamos lá, rumo à PCPE!

Primeiramente, pessoal, é importante termos em mente que o Estado, da forma como o conhecemos atualmente, só é possível existir em razão de a sociedade ter concordado com sua existência. 

Ou seja, concordou-se, em resumo, que deveria haver um poder soberano para estipular regras mínimas de convivência em seus mais variados aspectos (políticos, econômicos, jurídicos, sociais, etc).

Porém, para que o Estado assim atue, é necessário, por vezes, que detenha “meios superiores” de atuação em relação àqueles do âmbito privado. É o que chamamos de prerrogativas, e que acaba por estarem substanciadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Todavia, em contraponto às prerrogativas, também se viu como necessário estabelecer restrições (sujeições), de modo que o Estado não abusasse do poder que lhe fora conferido, mas atuasse estritamente para atender ao interesse público e nunca em desfavor deste. Essa ideia consubstanciou-se no princípio da indisponibilidade do interesse público.

Portanto, a esse conjunto de diretrizes, princípios e regras que orientam tanto as prerrogativas quanto as sujeições da Administração Pública dá-se o nome de regime jurídico administrativo.

Nesse sentido, confira-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições. 

Com efeito, uma vez que estabelecemos o conceito de regime jurídico administrativo, é importante explicar o que seria “Regime jurídico da Administração Pública”.

Portanto, devemos, novamente, destacar as lições de Di Pietro, que preconiza que a expressão Regime jurídico da Administração Pública é gênero, do qual o regime jurídico administrativo é espécie.

Desse modo, quando nos referimos ao “Regime jurídico da Administração” Pública podemos falar tanto das situações em que a Administração Pública atua sob regras e princípios de direito público quanto sob aquelas de direito eminentemente privado.

– Ué, mas a Administração Pública não se insere apenas onde há regras de direito público? A resposta é não! 

Isso porque, não raras vezes, a Administração atua como se fosse um particular. O professor Herbert Almeida exemplifica para nós:

Por exemplo: as empresas estatais exploradoras de atividade econômica são entidades de direito privado. Em regra, suas relações são regidas pelo direito privado, como ocorre num contrato de financiamento firmado entre um banco público e o seu cliente. No entanto, esse mesmo banco público sujeita-se a um conjunto de regras de direito público, como a necessidade de realização de concurso público para o provimento de seus empregados públicos e o dever de licitar em determinadas condições. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dirigente de sociedade de economia mista, como a Petrobrás, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como “de mera gestão”, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade.

Por fim, vale destacar que, para a professora Di Pietro, nem sempre é tarefa fácil dizer quando a Administração Pública atua sob o regime de direito privado.

A doutrinadora destaca que é a Constituição Federal ou a lei que, geralmente, escolhe um ou outro regime. Contudo, ela orienta que o que NÃO pode é a Administração Pública, por ato próprio, de natureza administrativa, optar por um regime jurídico não autorizado em lei, uma vez que está vinculada ao princípio da legalidade.

Entretanto, cuidado! Há casos em que, mesmo não parecendo, a Administração Pública está atuando sob o regime jurídico administrativo.

Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, devemos nos atentar para o dispositivo constitucional/legal. 

Nesse sentido, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal deixa claro que a lei que estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deverá estipular que essas submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Vejam que, nesses casos, a Constituição Federal deixou bem claro o regime jurídico a que se submetem as empresas estatais e suas subsidiárias quando explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Por fim, é de se destacar o alerta que faz o professor Herbert Almeida que, tratando-se de Administração Pública, jamais haverá submissão integral ao direito privado:

(…) Todavia, mesmo quando emprega modelos privatísticos, nunca será integral a submissão ao direito privado. Vale dizer: mesmo quando ocorre a aplicação do regime de direito privado, a sua utilização não será isolada, pois haverá, de alguma forma, aplicação de regras de direito público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Regime jurídico administrativo para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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