Acesse o conteúdo completo – Ressarcimento ao erário na improbidade administrativa: STJ
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do tema ressarcimento ao erário em sede de improbidade administrativa. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.
Vamos lá!

Improbidade administrativa: conceito e fundamento
Improbidade administrativa é o ato doloso praticado por agente público, ou por terceiro em concurso com agente público, que gere enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou viole princípios da Administração Pública.
A probidade administrativa é protegida por meio das disposições normativas estabelecidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Mencionada lei prevê em seu art. 1º, § 5º, que “os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Improbidade administrativa: pressupostos legais
Existem quatro pressupostos legais para que seja possível a responsabilização por improbidade administrativa, sendo eles:
- Enquadramento como sujeito ativo (arts. 2º, caput e p. único, e 3º);
- Enquadramento como sujeito passivo (art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º);
- Enquadramento na tipificação legal: arts. 9º, 10 e 11;
- Presença do elemento subjetivo: DOLO (art. 1º, § 2º).
OBSERVAÇÃO: Ainda que a conduta do agente público seja passível de reprovação, somente configuram atos de improbidade administrativa aqueles que se enquadrem nos pressupostos legais destacados acima.
Tipificação legal
Conforme a Lei 8.429/92, a tipificação dos atos de improbidade administrativa pode ser de três ordens, quais sejam:
- 1) Importam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ao agente (art. 9). Requisitos: recebimento de vantagem patrimonial indevida; conduta dolosa; nexo de causalidade entre a conduta e o recebimento da vantagem.
É necessário apenas o recebimento de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao erário.
- 2) Causam LESÃO ao patrimônio público (art. 10): Requisitos: efetivo dano ao erário; conduta DOLOSA; nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa (art. 10, § 1°).
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º).
- Atentam contra os PRINCÍPIOS da Administração Pública (art. 11 – Rol Taxativo): Requisitos: violação a princípio que rege a Administração Pública enquadrada em uma das condutas tipificadas no artigo; conduta dolosa; nexo de causalidade entre a conduta e a violação do princípio.
As hipóteses tipificadas no rol do art. 11 são TAXATIVAS.
Os atos de improbidade que violem princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, § 4º).
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º).
Tese STJ
Sobre o ressarcimento ao erário na ação de improbidade administrativa, o STJ, na edição 188, fixou a seguinte tese:
Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.
A prática dos atos de improbidade administrativa gera, em muitas situações, prejuízos ao erário. Nesse contexto, o bloqueio judicial sobre o patrimônio dos corréus é um importante instrumento para assegurar o ressarcimento ao erário. Porém, o STJ decidiu que o mencionado instrumento deve respeitar alguns limites, sendo eles:
- NÃO é possível que a restrição recaia INTEGRALMENTE sobre um dos réus.
- Atingido o valor integral pretendido, não é possível a determinação de valores superiores;
- Não se admite a tese de que o bloqueio judicial deva recair sobre todos os réus e de forma integral em cada um deles. Se o bloqueio do patrimônio de um dos réus for suficiente, não se pode mais falar em novos bloqueios. É na resolução do mérito final que será possível apurar a proporção da responsabilidade de cada um.
ATENÇÃO: os limites impostos pelo STJ tem como fundamento a PROIBIÇÃO DO EXCESSO NA CAUTELA.
Conclusão (improbidade administrativa)
Hoje, vimos um pouco a respeito de uma importante decisão do STJ acerca do ressarcimento ao erário na ação de improbidade administrativa.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos

