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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a delegação do poder de polícia para o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ PR).

Delegação do poder de polícia: resumo para a SEFAZ PR

Bons estudos!

Introdução

Podemos afirmar que, no Brasil, a atuação da administração pública figura no contexto de um regime jurídico administrativo pautado por normas, princípios e diretrizes.

Dessa forma, a administração goza de uma supremacia sobre o interesse privado, ao mesmo tempo em que deve ponderar acerca da indisponibilidade do interesse público.

No âmbito das prerrogativas da administração pública sobre a iniciativa privada, merece destaque o poder de polícia administrativa.

Conforme a doutrina, o poder de polícia consiste na capacidade de condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, pelos privados, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Em linhas gerais, podemos afirmar que todo direito ou atividade individual que tenha potencial de gerar prejuízos à coletividade pode e deve conviver com a atividade estatal de polícia administrativa.

Ou seja, à administração pública reserva-se o direito de restringir o exercício de liberdades, ou mesmo a propriedade de alguns bens, interferindo na esfera privada em detrimento do interesse público.

Neste artigo, estudaremos especialmente acerca da possibilidade de delegação do poder de polícia, com foco no concurso da SEFAZ PR.

Porém, primeiramente, para melhor entendimento da matéria, faz-se necessário tratar acerca do ciclo de polícia. Vejamos:

Delegação do poder de polícia para a SEFAZ PR: ciclo de polícia

Conforme a doutrina, as atividades atinentes à polícia administrativa consagram o ciclo de polícia, o qual se divide em quatro fases (ou etapas), a saber: ordem/legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

Ordem/legislação de polícia

Em resumo, a ordem de polícia consiste no estabelecimento de regras condicionadoras ou restritivas de direitos privados.

Trata-se, portanto, da formalização das normas que estabelecem as bases para as atividades restritivas do Estado (frente aos particulares).

Consentimento de polícia

Noutro giro, no contexto da delegação do poder de polícia para a SEFAZ PR, precisamos tratar também acerca da fase de consentimento de polícia.

Em resumo, refere-se à anuência prévia da administração pública, por meio da qual se admite o exercício de atividades privadas pelos particulares.

Portanto, esta fase se associa, em especial, às situações em que se exige, na ordem de polícia, o prévio controle da administração pública para o uso de bens ou o exercício de atividades privadas.

Dessa forma, a fase de consentimento não estará presente em todos os atos de polícia, mas somente naqueles em que seja exigida a prévia anuência estatal.

Conforme a doutrina, o consentimento de polícia formaliza-se, em regra, mediante licenças e autorizações.

Fiscalização de polícia

Por outro lado, a fiscalização de polícia, como o nome sugere, refere-se à fase fiscalizatória do ciclo.

Assim, a administração pública atua na verificação do cumprimento das normas aplicáveis.

Sanção de polícia

Por fim, para melhor entendimento da delegação do poder de polícia para o concurso da SEFAZ PR, faz-se necessário pontuar acerca da fase de sanção de polícia.

Nesse contexto, a sanção de polícia consiste na materialização do poder coercitivo do Estado. Ou seja, trata-se da imputação de responsabilidades àqueles que infringirem a legislação aplicável.

Delegação do poder de polícia para a SEFAZ PR

Pessoal, agora que já entendemos os conceitos gerais acerca do ciclo do poder de polícia, podemos finalmente tratar acerca da delegação deste poder.

Em resumo, a doutrina trata acerca da existência do poder de polícia originário e do delegado.

Nesse contexto, o poder de polícia originário refere-se ao exercido diretamente pelas entidades políticas, mediante seus respectivos órgãos públicos (ou seja, pela administração direta).

Noutro giro, o poder de polícia delegado (ou outorgado) surge a partir da descentralização por outorga das etapas do ciclo de polícia para as entidades da administração indireta.

Ocorre que, no que tange à delegação do poder de polícia, existem significativas discussões doutrinárias, as quais, em decorrência dos últimos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), possuem significativa relevância para fins de concursos públicos.

Em regra, podemos entender o poder de polícia como uma manifestação do poder extroverso do Estado, não é mesmo? Portanto, não restam dúvidas acerca da possibilidade de delegação de todas as fases do ciclo de polícia às entidades administrativas de direito público.

Por outro lado, no que tange à delegação do poder de polícia às entidades administrativas de direito privado, houve significativa divergência, ao longo dos anos, entre os diversos doutrinadores e a jurisprudência.

Porém, em 2020, mediante o julgamento do RE 633.782, o STF pacificou o tema ao estabelecer a constitucionalidade da delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta.

Apesar disso, a Corte Suprema estabeleceu algumas limitações a essa delegação.

Delegação do poder de polícia para a SEFAZ PR: entidades de direito privado da administração indireta

Conforme estudamos anteriormente, o STF estabeleceu uma série de restrições à delegação do poder de polícia às entidades de direito privado componentes da administração indireta.

Primeiramente, exige-se que a formalização da delegação ocorra mediante lei.

Ademais, o capital social da entidade recebedora da delegação deve ser majoritariamente público.

Continuando, segundo o STF, somente pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial estarão aptas para recebimento da delegação do poder de polícia.

Além disso, somente há possibilidade de delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia.

Portanto, conforme a Suprema Corte, não há possibilidade de delegação da fase de ordem/legislação de polícia para entidades de direito privado.

Delegação do poder de polícia para a SEFAZ PR: particulares

Pessoal, por fim, cabe ainda tratar acerca da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares.

Conforme tratamos anteriormente, o exercício do poder de polícia consiste em uma manifestação do poder extroverso próprio do Estado.

Portanto, em que pese a possibilidade de delegação às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, não há possibilidade de delegação àqueles que não integram o Estado.

Ou seja, não é possível delegar o poder de polícia a particulares.

Apesar disso, devemos pontuar que se admite a terceirização de atividades meramente materiais ou preparatórias da atuação dos entes públicos, o que não se confunde com a delegação do poder de polícia.

Conclusão

Amigos, finalizamos este resumo sobre a delegação do poder de polícia para o concurso da SEFAZ PR.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso SEFAZ PR

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Fonte: Estratégia Concursos

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