Acesse o conteúdo completo – Saúde e medicamentos na jurisprudência do STF
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STF envolvendo saúde e medicamentos. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Repercussão Geral (saúde e medicamentos)
I) Tema 1234 (j. 13/09/2024) e Tema 6 (j. 20/09/2024)
Os julgados fixam os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, aliados à homologação de acordo firmado entre os entes federativos.
Dada a importância e extensão dos julgados, colacionamos as teses e andamento dos processos abaixo:
II) Tema 698: j. 30/06/2023 (medicamentos)
Trata a respeito da implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde. Vejamos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de AUSÊNCIA ou DEFICIÊNCIA grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as FINALIDADES a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um PLANO e/ou os MEIOS ADEQUADOS para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por CONCURSO público ou, por exemplo, pelo remanejamento de RECURSOS humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
III) Temas 952 e 1.069: j. 25/09/2024 (medicamentos)
1. Testemunhas de JEOVÁ, quando MAIORES e CAPAZES, têm o Direito de RECUSAR procedimento médico que envolva TRANSFUSÃO de Sangue, com base na AUTONOMIA INDIVIDUAL e na LIBERDADE RELIGIOSA.
2. Como consequência, em respeito ao direito à VIDA e à SAÚDE, fazem jus aos PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento FORA de seu Domicílio.
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua CAPACIDADE civil, RECUSAR-se a se submeter a TRATAMENTO de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão INEQUÍVOCA, LIVRE, INFORMADA e ESCLARECIDA do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do PACIENTE.
- Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.
IV) Tema 1033: j. 30/09/2021
O RESSARCIMENTO de serviços de saúde prestados por Unidade PRIVADA em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ORDEM JUDICIAL, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de PLANO DE SAÚDE.
V) Tema: j. 18/06/2021 (saúde e medicamentos)
Cabe ao Estado fornecer, em termos EXCEPCIONAIS, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua IMPORTAÇÃO AUTORIZADA pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
VI) Tema 793: j. 23/05/2019
Os entes da Federação, em decorrência da competência COMUM, são SOLIDARIAMENTE responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à AUTORIDADE JUDICIAL direcionar o CUMPRIMENTO conforme as regras de repartição de competências e determinar o RESSARCIMENTO a quem suportou o ônus financeiro.
- Há uma divisão de competência, dentro da estrutura do SUS, para cada ente federativo:
- União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos;
- Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região;
- Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde.
VII) Tema 500: j. 22/05/2019
1. O ESTADO NÃO pode ser obrigado a fornecer Medicamentos EXPERIMENTAIS.
2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) IMPEDE, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, EXCEPCIONALMENTE, a concessão JUDICIAL de medicamento sem registro sanitário, em caso de MORA IRRAZOÁVEL da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
- (i) a existência de PEDIDO DE REGISTRO do medicamento no BRASIL (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
- (ii) a existência de REGISTRO do medicamento em renomadas AGÊNCIAS de regulação no EXTERIOR; e
- (iii) a INEXISTÊNCIA de SUBSTITUTO terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da UNIÃO.
ADI (saúde e medicamentos)
I) ADI 7208: j. 24/03/2023
É INCONSTITUCIONAL, por violação à competência da UNIÃO para legislar sobre direito CIVIL e SEGUROS (CF/1988, art. 22, I e VII), lei ESTADUAL que estabelece OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS para operadoras de PLANO DE SAÚDE.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STF envolvendo saúde e medicamentos.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos