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Olá, siga firme nos estudos!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO
Substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO. 

Substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO 

Mesmo tendo ocorrido a paralisação do concurso determinada pela justiça, os trâmites para as devidas correções no edital já estão em pleno andamento, e assim logo tudo seguirá normalmente em relação a este tão esperado concurso.   

Por isso, não podemos diminuir o ritmo, muito pelo contrário, é preciso acelerar e estudar cada vez mais, já que o tempo para a prova será razoável e você deve usar esse fator a seu favor, se preparando e assimilando conteúdo ainda mais. 

Vamos, então, falar sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ-SO, assunto muito quente para a sua prova, tendo em vista que a substituição tributária para o ICMS é tema sempre explorado em concursos da área fiscal, podendo inclusive ser abordado em eventual discursiva. Se liga! 

A substituição tributária (ou simplesmente ST) para energia elétrica para SEFAZ/GO, ocorre quando o ente federativo competente (nesse caso o Estado de Goiás) define que o sujeito passivo com a obrigação a recolher o tributo será substituído, ou seja, esse dever deixa de ser do contribuinte e passa a ser do responsável, devendo isto estar exposto na norma legal aplicável. 

A substituição tributária pode acontecer em 3 momentos nas operações

  • Operações antecedentes; 
  • Operações concomitantes; 
  • Operações posteriores. 

Quando ocorre nas chamadas operações antecedentes, o que há de fato é o diferimento da obrigação de pagar, que será devido em momento futuro pelo substituto. 

Já nas operações concomitantes, operação e recolhimento acontecem no momento presente, não havendo antecipação e nem diferimento. 

E, nas operações posteriores, temos a antecipação da obrigação de pagamento, que será feito pelo substituto antes do que seria se não houvesse a substituição. 

De forma bem sucinta, podemos resumir como acabamos de ver as consequências em relação aos momentos quando há a substituição tributária. 

Nesse sentido vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre substituição tributária para energia para SEFAZ/GO: 

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.  

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final. 

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. 

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/SO pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidades federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. 

Por fim, antes de fecharmos nosso texto sobre substituição para energia elétrica para SEFAZ/GO, vamos também aprender como se aplica legalmente esse mesmo instrumento para atos cooperativos: 

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.  

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado: 

I – da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; 

II – de outra cooperativa.  

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. 

Passamos, portanto, pelo tema substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituição tributária para energia elétrica para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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