Acesse o conteúdo completo – Sujeição passiva do ITCMD no Estado de São Paulo
Com a autorização do concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ-SP, a preparação para as provas se intensifica. Um dos temas que merece atenção especial na disciplina de Legislação Tributária é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Saber quem são os responsáveis pelo pagamento deste tributo é fundamental para a sua aprovação. Neste artigo, vamos desvendar a sujeição passiva do ITCMD no Estado de São Paulo de forma didática e completa.
Sujeição Passiva do ITCMD: Quem Paga a Conta?
A legislação paulista, por meio da Lei nº 10.705/2000, estabelece quem são os contribuintes e os responsáveis pelo recolhimento do ITCMD. A seguir, vamos detalhar cada um deles.

Contribuintes do imposto
O contribuinte é a pessoa que tem a relação direta com o fato gerador do imposto, ou seja, quem recebe os bens ou direitos. No Estado de São Paulo, os contribuintes do ITCMD são:
- Na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário.
- No fideicomisso: o fiduciário.
- Na doação: o donatário.
- Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Além disso, é importante notar uma exceção na doação: se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o doador.
Responsáveis Tributários pelo ITCMD
Por outro lado, a responsabilidade tributária ocorre quando a lei atribui a uma terceira pessoa, que não o contribuinte, o dever de pagar o tributo. No caso do ITCMD em São Paulo, respondem solidariamente com o contribuinte:
- O tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles.
- A empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação.
- O doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso de o donatário não residir nem tiver domicílio no Estado, o donatário.
- Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse.
- Os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores.
- Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados.
- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
- O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
A seguir, uma tabela comparativa para facilitar a compreensão:
Responsável Solidário | Situação |
Tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício | Atos tributáveis praticados por eles ou perante eles |
Empresa, instituição financeira e bancária ou outros responsáveis | Ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação. |
Doador, o cedente de bem ou direito | Doação |
Doação (donatário não residente em SP) | Donatário |
Qualquer pessoa física ou jurídica | Detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse |
Tutores e curadores | Tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados |
Administradores de bens de terceiros | Tributos devidos pelos bens administrados |
Inventariante | Tributos devidos pelo espólio |
A Reforma Tributária e o ITCMD em São Paulo
A Emenda Constitucional nº 132/2023, fruto da Reforma Tributária, trouxe mudanças significativas para o ITCMD. Uma das principais alterações é a progressividade obrigatória do imposto, que deverá ser implementada pelos estados. Atualmente, a alíquota do ITCMD em São Paulo é fixa em 4%.
Outra mudança relevante diz respeito à competência para a cobrança do imposto em situações que envolvem o exterior. A EC 132/2023 estabelece regras claras para a tributação de doações e heranças com bens ou pessoas no exterior, suprindo a lacuna que dependia de lei complementar. A legislação paulista já previa regras para essas situações, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) as declarou inconstitucionais por falta da lei complementar.
E para a prova, o que devo fazer? Como estamos estudando Legislação Estadual, nossa recomendação é levar para a prova o que está na letra da lei, porém ter em mente o julgado do STF. Em outras palavras, se a questão não dizer nada sobre a jurisprudência, responda conforme a lei. Porém, se houver menção do julgado, responda de acordo com os Tribunais Superiores.
Em suma, dominar o tema da sujeição passiva do ITCMD no Estado de São Paulo, bem como as recentes alterações trazidas pela Reforma Tributária, é um passo crucial para a sua aprovação. Continue seus estudos e aprofunde-se na legislação para garantir um excelente desempenho no concurso.
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Chegamos ao final do nosso artigo! Esperamos que este resumo tenha esclarecido os pontos centrais sobre os casos de sujeição passiva do ITCMD para a SEFAZ/SP.
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Bons estudos!
Lei do ITCMD do Estado de São Paulo
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Fonte: Estratégia Concursos