Fique por dentro – Súmula 657 do STJ: publicada em 2023

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 657 do STJ, publicada em 28/08/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 657 do STJ
Súmula 657 do STJ

1. Súmula 657 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 657-STJ: Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.

Como se vê, a nova súmula trata a respeito do salário-maternidade para o caso específico da indígena com MENOS de 16 anos.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 657 do STJ: conceitos relevantes

2.1. Segurado especial

A súmula 657 do STJ afirma que a indígena deve preencher os requisitos de segurada especial no RGPS. O que seria uma segurada especial?

A figura do segurado especial está prevista: Lei 8.212/91, Lei 8.213/91 (RGPS), Dec. 3.048/99, IN. nº 128/22.

Nesse sentido:

Art. 11 da Lei 8.213/91 (RGPS). São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho MAIOR de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)  

2.2. Período de carência

Além de cumprir os requisitos de segurada especial no RGPS, a indígena deve observar o período de carência. Segundo a Lei 8.213/91 (RGPS):

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para o caso, a lei exige 10 contribuições mensais como período de carência. Nesse sentido:

Art. 25 da Lei 8.213/91 (RGPS). A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

2.3. Salário-maternidade

Feitas essas considerações e seguindo no estudo da súmula 657 do STJ, passemos à análise do conceito de salário-maternidade.

Afinal, o que seria salário-maternidade?

Salário-maternidade consiste no benefício previdenciário, pago mensalmente pela Previdência Social, devido por um período de 120 dias à pessoa que:

  • deu à luz (parto);
  • adotou;
  • obteve a guarda para fins de adoção.

O benefício tem previsão: art. 201, II, da CF e arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 (RGPS).

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho, sob pena de suspensão do benefício (art 71-C da Lei 8.213/91 – RGPS).

Ademais, trata-se de um instituto que tem como objetivo fortalecer a maternidade. A mãe, após o nascimento da criança (adoção ou guarda para fins de adoção) e a fim de fornecer os cuidados indispensáveis à prole, terá mais tempo para se dedicar ao filho durante o período de afastamento do serviço. Daí a razão do benefício.

3. Súmula 657 do STJ: razão da sua existência

3.1. Premissas

Para compreendermos a razão da existência da súmula 657 do STJ, é preciso analisar duas premissas:

Conforme o art. 11, § 6º, da Lei nº 8.213/91, a pessoa deve ser MAIOR de 16 anos para ser segurada especial ao Regime Geral de Previdência Social, além de trabalhar nas atividades rurais da família. Nesse sentido:

Art. 11, § 6º – Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos MAIORES de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal estabelece que o trabalho é vedado aos MENORES de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Nesse sentido:

Art. 7º, XXXIII, CF – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

Visto isso, passemos à análise das implicações práticas da súmula 657 do STJ, as quais pressupõem a compreensão destas ideias.

3.2. Implicações práticas da súmula 657 do STJ

Considerando que a idade mínima para ser segurado especial do Regime Geral de Previdência Social é de 16 anos e que o trabalho é vedado aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos, questiona-se: a indígena com MENOS de 16 anos, que atenda aos requisitos de segurada especial no RGPS e o período de carência, faz jus ao salário-maternidade?

A princípio, o INSS entendeu que não, isso porque existe vedação constitucional do exercício de trabalho aos menores de 16 anos, inviabilizando o preenchimento dos requisitos para perceber o salário-maternidade (segurado especial maior de 16 anos + participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar).

Assim, a autarquia federal não considerou válido o trabalho rural desempenhado por indígena com menos de 16 anos, não computando o período para fins previdenciários.

Todavia, o STJ e o STF entenderam que é devido o benefício. Vejamos:

Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. (STJ, T1, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 02/06/2020).

Razão do entendimento jurisprudencial: não é admissível que um simples quesito etário impeça o exercício do benefício previdenciário. Trata-se de uma medida que tem como objetivo PROTEGER a mãe e o nascituro, resguardando a dignidade de ambos.

Nesse sentido caminhou a súmula 657 do STJ.

Ademais, vejamos importantes destaques do STJ a respeito do tema:

4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo.
5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar. (STJ, AgInt no REsp 1679865 / RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, T1, DJe em 08/09/2021).

No mesmo sentido:

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idênticos aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp 1.650.697/RS: “3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos“. (REsp 1.650.697/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, DJe 4/5/2017). (STJ, REsp 1709883 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2, DJe em 19/11/2018).

O entendimento exposto acima confere mais proteção às indígenas e está em consonância com os valores consagrados na Constituição Federal de 1988.

Portanto, prevaleceu a interpretação teleológica (finalística), demonstrando uma superação da lógica formal a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma.

4. Salário-maternidade: legitimidade ativa

Por fim, ainda no estudo da súmula 657 do STJ, é importante destacarmos o seguinte questionamento: caso a mãe venha a falecer, o seu filho teria legitimidade ativa para requerer o salário-maternidade?

Analisando a legislação, verifica-se que somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente teria essa legitimidade, não havendo qualquer previsão legal quanto ao filho. Nesse sentido:

Art. 71-B, Lei n° 8.213/91 – No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

Sobre o tema, assim decidiu o STJ:

1. No caso dos autos, a autora, nascida em 01/03/2008, objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando que sua genitora, que veio a óbito em 19/11/2012, sem haver requerido o benefício, era trabalhadora rural. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. O art. 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, prevê que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O pagamento do salário-maternidade derivado deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (§1º).
3. O dispositivo autoriza o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, não havendo previsão legal para que o filho sobrevivente o pleiteie. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo no art. 71-B na Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013.
6. Esta Corte já assentou que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1685152 / SP, Rel. Manoel Erhardt, T1, DJe em 30/03/2022).

Vista essa situação peculiar, encerramos, assim, a análise da súmula 657 do STJ.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 657 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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