Acesse o conteúdo completo – Suspensão do ICMS para SEFAZ-RJ
Olá classe! No artigo desta publicação iremos falar de um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: as hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer as hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
ICMS no RJ
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, com validade por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e tenha convicção de que ele será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ.
Suspensão do ICMS para SEFAZ-RJ
Inicialmente, vejamos o que diz a norma em relação às hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ, fazendo alguns comentários pertinentes:
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do ICMS para SFEAZ/RJ:
I – a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
II – a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.
§ 1º A suspensão (suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ) a que se refere o inciso I:
1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;
2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
Atenção aqui, coruja! Perceba que, então, o prazo máximo que pode existir de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ é de 540 dias. Isso porque na saída, por exemplo, para conserto de uma máquina, para ter o direito ao não pagamento do ICMS devido à suspensão, deve a máquina retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 dias. Esse prazo pode ser estendido por mais 180 dias, desde que a pedido do interessado, o que dariam então 360 dias. É permitido ainda, de forma excepcional, uma segunda prorrogação, por novos 180 dias, caso seja demonstrada a necessidade, o que totaliza, dessa forma, 540 dias no máximo. Muita atenção com prazos em provas fiscais!
Esse prazo é um pouco diferente no que diz respeito a bens pertencente ao ativo permanente de empresas que atuam com petróleo ou seus derivados. Perceba abaixo que mesmo com alguma diferença, esse período de 540 dias continua ainda sendo uma referência para lhe ajudar na memorização. Para estas empresas, o prazo inicial já e de 540 dias, podendo ser estendido uma única vez por mais 540 dias. Vejamos o que diz a norma fluminense neste sentido:
3. nas operações dentro do território do Estado com bens do ativo permanente, em se tratando de estabelecimento classificado como bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, nos termos da legislação que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS, é condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 540 (quinhentos e quarenta) dias, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado.
Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Passamos, portanto, pelas hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as hipóteses de suspensão do ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Fonte: Estratégia Concursos