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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, nós estudaremos, com foco no concurso da SEFAZ AC, as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acerca da geração de despesa.

Geração de despesa na LRF: tópicos para a SEFAZ AC

Bons estudos!

Introdução

A Lei Complementar n° 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), surgiu no Brasil em um contexto de necessidade de organização das contas públicas.

Dessa forma, com fulcro no art. 163 da Constituição Federal de 1988, o qual já previa o advento de uma lei complementar para dispor sobre finanças públicas, surge a LRF.

Nesse contexto, dentre as várias disposições contidas na legislação supra, ganha especial destaque o que trata acerca da geração de despesas públicas.

Obviamente, diante da intenção do legislador de organizar as contas dos entes nacionais, dispor sobre requisitos para criar/expandir despesas consiste em tema de máxima importância.

Assim, trataremos, neste artigo, para o concurso da Secretaria de Estado da Fazendo do Acre (SEFAZ AC), especificamente acerca das disposições da LRF sobre geração de despesa.

Geração de despesa na LRF para a SEFAZ AC: criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental

Conforme a LRF, trata-se de irregularidade a criação, expansão e o aperfeiçoamento da ação governamental que gere despesas sem observar as disposições legais.

Por esse motivo, a legislação sob análise estabelece requisitos que devem ser cumpridos pelos gestores públicos.

A priori, a lei estabelece que deve acompanhar o aumento da despesa a estimativo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que entrar em vigor.

Ademais, por disposição expressa legal, tal estimativa de impacto deve referir-se também aos dois exercícios financeiros seguintes ao da efetiva entrada em vigor do aumento.

Por oportuno, a LRF também exige que o ordenador de despesas apresente declaração de que o aumento de despesa goza de compatibilidade com o PPA e com a LDO e adequação com a LOA.

Para o concurso da SEFAZ AC, no que tange à geração de despesa, vale lembrar que a LRF exige que os requisitos para criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental também sejam observados como condição prévia para:

  • Empenho;
  • Licitação;
  • Desapropriação de imóveis urbanos.

Geração de despesa na LRF para a SEFAZ AC: despesas obrigatórias de caráter continuado

Além disso, a LRF também dispõe especificamente acerca da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Conforme a legislação, trata-se das despesas que repercutem nos cofres públicos por mais de dois exercícios financeiros.

Nesse sentido, a LRF estabelece basicamente 4 (quatro) requisitos para a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Primeiramente, assim como nos casos de criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental, exige-se a estimativa do impacto da despesa no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes.

Além disso, a legislação exige que o ato de criação da despesa indique a origem dos recursos para o seu custeio.

Conforme a LRF, também se faz necessária a comprovação de que a criação da despesa não possui o condão de afetar as metas de resultado fiscal.

Por fim, exige-se a compensação das novas despesas criadas.

Nesse sentido, no que tange às compensações, a legislação estabelece duas possibilidades: aumento permanente da receita ou a redução permanente da despesa.

Amigos, as disposições da LRF sobre despesas com pessoal encontram-se, na lei, em uma seção diversa daquela que trata sobre a geração de despesas.

Todavia, devemos lembrar que as despesas com pessoal, em regra, também consistem em despesas obrigatórias de caráter continuado.

Por esse motivo, apresentaremos neste artigo alguns aspectos importantes abordados na LRF acerca dessa matéria.

Nesse contexto, primeiramente, devemos lembrar que a apuração da despesa com pessoal de um ente federativo realiza-se em relação ao mês de referência e aos 11 (onze) anteriores.

Além disso, a legislação dispõe expressamente que a apuração ocorre segundo o regime de competência, independentemente da prévia realização de empenho.

Ademais, considera-se nulo, de pleno direito, qualquer ato tendente a aumentar despesas com pessoal sem a observância:

  • Requisitos para criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental;
  • Requisitos para criação ou aumento de despesas de caráter continuado;
  • Vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias (art. 37, XIII da CF/88);
  • Exigência de prévia e suficiente dotação orçamentária e da prévia autorização na LDO para a concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos, alterações de carreiras e contratações.

Por oportuno, vale citar as despesas expressamente excepcionadas pela LRF do cálculo da despesa com pessoal, a saber:

  • Indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária;
  • Decorrentes de decisões judiciais e da competência de períodos anteriores;
  • Para custeio de pessoal do Distrito Federal, Amapá e Roraima a partir de transferências da União;
  • Relativas a inativos e pensionistas custeadas por contribuições dos segurados, por compensações financeiras entre regimes e por transferências para promover o equilíbrio atuarial dos regimes.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim deste artigo sobre a geração de despesas na LRF para o concurso da SEFAZ AC.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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