Fique por dentro – Tratamento da população LGBTQIAPN+ na custódia penal

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do tratamento conferido pelo Poder Judiciário à população LGBTQIAPN+ na hipótese de custódia penal. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

LGBTQIAPN+

População LGBTQIAPN+: premissas gerais

A Resolução nº 348 de 13/10/20 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

População LGBTQIAPN+: objetivos da Resolução n° 348/20 do CNJ

Conforme o art. 2 da Resolução n° 348/20 do CNJ, são objetivos da resolução:

  • Garantia do direito à vida e à integridade física e mental da população LGBTQIAPN+, assim como à sua integridade sexual, segurança do corpo, liberdade de expressão da identidade de gênero e orientação sexual;
  • Reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade da população LGBTQIAPN+; e
  • Garantia, sem discriminação, de estudo, trabalho e demais direitos previstos em instrumentos legais e convencionais concernentes à população privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em geral, bem como a garantia de direitos específicos da população LGBTQIAPN+ nessas condições.

População LGBTQIAPN+: formas de reconhecimento

Conforme o art. 4° da Resolução em estudo, o reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+ será:

  • realizado EXCLUSIVAMENTE por meio da autodeclaração;
  • a autodeclaração deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, incluindo a audiência de custódia;
  • a autodeclaração pode ser colhida em qualquer fase do procedimento penal;
  • a autodeclaração pode ser colhida até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

É dever do magistrado estabelecer na decisão, de forma expressa, o local em que será cumprida a pena.

No procedimento acima, devem ser garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.

Caso o magistrado seja informado que a pessoa em juízo pertence à população LGBTQIAPN+, deverá cientificá-la, em linguagem acessível, acerca da possibilidade da autodeclaração.

Confira a previsão normativa:

Art. 4º da Resolução n° 348/20 – O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.
Parágrafo único. Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, for informado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e garantias que lhe assistem, nos termos da presente Resolução.

Tese do STJ

Sobre o tratamento conferido pelo Poder Judiciário à pessoa transgênero na hipótese de custódia penal, o STJ firmou a seguinte tese:

É dever do Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

O entendimento do STJ está em consonância com o regramento estabelecido pelo art. 7° da Resolução n° 348/20 do CNJ, que assim estabelece:

Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada. § 1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução. 

Jurisprudência

Sobre o tema, vejamos os fundamentos de importante decisão do STJ (HC 894227/SP):

De acordo com a Resolução 348/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527, pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência de local para cumprimento de pena.
É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por vezes é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em clara violação da lei e da Constituição da República, e manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente a sua vontade.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do tratamento conferido pelo Poder Judiciário à população LGBTQIAPN+ na hipótese de custódia penal.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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