Acesse o conteúdo completo – TSE Unificado: Diplomação e posse eleitoral
Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o assunto Diplomação e posse eleitoral para o Concurso TSE Unificado.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Primeiramente, faremos breves considerações iniciais, a fim de entender em que momento do processo eleitoral estamos.
Na sequência, passaremos ao estudo dos institutos da diplomação e da posse no processo eleitoral, destacando seus principais aspectos.
Sendo assim, vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!
Considerações iniciais
Primeiramente, é importante destacar que o processo e o Direito Eleitoral como um todo compreendem bem mais que apenas o voto nas urnas e a apuração destas.
Vão além, começando desde a aquisição da capacidade eleitoral ativa e passiva e a fruição dos direitos políticos positivos, considerando-se, ainda, os direitos políticos negativos.
Ou seja, o Direito eleitoral começa bem antes das eleições e abarca diversos atos e procedimentos após elas.
Sendo assim, nosso assunto hoje focará no pós-eleição, quando ocorre a diplomação (último ato do processo eleitoral) e a posse eleitoral.
Diplomação eleitoral
Conceito
A diplomação, de acordo com Walber de Moura Agra:
A diplomação judicial é um ato solene, de natureza declaratória, de competência das juntas eleitorais, do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso. É considerado requisito inafastável para a posse em cargo público eletivo, confirmando o resultado das urnas e habilitando o candidato para o exercício de suas funções.
(AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Minas Gerais: Fórum, 2018, p. 373)
Como se vê, a diplomação é a declaração de que determinado candidato a um cargo eletivo se sagrou vencedor nas eleições.
É, conforme Rafael Barretto e Jaime Barreiros Neto anotam, a última fase do processo eleitoral, consistindo em ato declaratório praticado pelo Poder Judiciário, a ser realizada até o dia 19 de dezembro do ano de realização das eleições.
Além disso, não só os candidatos “principais” e que serão os titulares do cargo eletivo é que passarão pela diplomação, mas também seus suplentes, quando existentes. Nesse sentido é o artigo 215 do Código Eleitoral:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral, conforme o caso.
Competência para a diplomação
Com efeito, o conceito e o dispositivo legal acima colacionados afirmam que a diplomação é de competência das juntas eleitorais, do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso:
- Juntas eleitorais > competente para diplomar os cargos eletivos municipais de Prefeito e Vereador, nos termos do artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral.
Além disso, nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela Junta que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
- Tribunais Regionais Eleitorais > competente para diplomar os cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
- Tribunal Superior Eleitoral > competente para diplomar os cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da República.
Todavia, preste atenção à seguinte Súmula nº 37 do TSE quanto à competência recursal no que concerne a recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais:
Súmula TSE nº 37 – Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
Portanto, ainda que o TRE seja o órgão competente para diplomação dos candidatos a cargos eletivos estaduais, o TSE é que terá competência para apreciar recurso contra expedição de diploma envolvendo tanto as eleições federais quanto as estaduais.
Ademais, é importante dizer que, ainda que haja recurso interposto contra a expedição do diploma, enquanto o Tribunal Superior não o decidir, o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Diplomação como marco temporal
Por fim, evidencia-se que a diplomação é um marco temporal importante para o Direito Eleitoral. Por exemplo:
- É a partir (termo inicial) da diplomação que o militar com mais de 10 anos de serviço passa automaticamente para a inatividade (art. 14, § 8º, inciso II, CF/88);
- É a partir (termo inicial) da diplomação o prazo de 15 dias para representação do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, isso é, Representação por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais;
- A diplomação é o termo final para ajuizamento da representação com fulcro no artigo 73 da Lei 9.504/1997, ou seja, Representação em razão da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
- A diplomação é o termo final para ajuizamento da representação com fulcro no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, ou seja, Representação por captação ilícita de sufrágio;
- De acordo com o TSE, o termo final do prazo decadencial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é a data da diplomação;
- De acordo com o TSE, a data da diplomação é o termo final para apreciação de fatos supervenientes que afastem ou atraiam a inelegibilidade.
- Para o TSE, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastam a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação.
Posse eleitoral
Posse é o ato pelo qual o candidato eleito e diplomado assume a titularidade e o exercício das funções inerentes ao cargo eletivo para o qual concorreu.
Com efeito, recentemente, através da Emenda Constitucional nº 111/2021, a data da posse dos Chefes do Executivo mudou. Desse modo, ficou assim para cada cargo eletivo:
CARGO | DATA DA POSSE |
Presidente e Vice-Presidente da República | 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição |
Governador e Vice-Governador | 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição |
Prefeito e Vice-Prefeito | 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição |
Senador e Deputado Federal | 1º de fevereiro |
Deputado Estadual | conforme Estado |
Vereador | conforme Município |
Ademais, importante destacar que a posse eleitoral é, em regra, o marco segundo o qual se pode aferir uma das condições de elegibilidade de um candidato, qual seja, a idade mínima.
Isso porque a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) dispõe que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (art. 11, § 2º).
Contudo, há exceção! Para o caso em que a idade mínima para elegibilidade é fixada em 18 anos (atualmente, apenas para o cargo de Vereador), essa condição será aferida na data-limite para o pedido de registro da candidatura, que atualmente é até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o Concurso do TSE Unificado acerca do assunto Diplomação e posse eleitoral.
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos aqui estudados e de resolver questões sobre o tema!
Boa prova a todos!
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Fonte: Estratégia Concursos