Fique por dentro – Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP

Acesse o conteúdo completo – Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP



Baixar apostila para concurso

Oi, como está?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP
Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP

Sintetizando, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP. 

Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP 

Para empresas que atuam com obrigação de recolhimento do ICMS, deve ser sempre observado o que diz a norma específica daquele Estado de sua jurisdição. 

Isso porque como esse é um imposto de competência estadual, cabe a estes entes federativos emitir legislações específicas discorrendo sobre o ICMS, estabelecendo regras locais, respeitando sempre o que impõe a norma geral de abrangência nacional, que no caso do ICMS é a conhecidíssima e importante lei Kandir. 

Basicamente, a apuração do valor a pagar de ICMS se dá por meio do confrontamento entre os débitos e os créditos tributários, saindo daí o cálculo da quantia devida para pagamento pelo sujeito passivo. 

E não confunda estes débitos e créditos tributários com os débitos e créditos que estudamos na disciplina de Contabilidade, pois estes últimos dizem respeito aos lançamentos contábeis que fazemos ao registrar qualquer movimentação financeira de uma companhia, não estando diretamente relacionados com o valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP. 

Para explicar melhor, os débitos tributários são a dívida fiscal em si, é obtido após a aplicação da alíquota do imposto sobre sua base de cálculo, chegando ao valor devido. Esse é o débito tributário de um determinado período. 

Já os créditos tributários são valores que podem ser utilizados pela empresa para abater o valor dos débitos tributários, sendo, assim, um direito para esta organização empresarial. Os créditos tributários compensam o valor do débito tributário, reduzindo assim a quantia a pagar de imposto. 

Para que possa usufruir do uso dos créditos tributários, a corporação deve observar uma série de regras estabelecidas pela legislação, assim como manter a guarda de todos os documentos correspondente pelo período legal, devendo apresentá-los à administração tributária sempre que requerido. 

Por outro lado, quando falamos de débitos e créditos contábeis, estamos nos referindo aos lançamentos contábeis que registram acontecimentos com impactos financeiros em uma empresa. Em síntese, os lançamentos a débitos ou a créditos causam variações patrimoniais ou elevam ou diminuem o resultado de uma companhia, a depender das contas contábeis que foram utilizadas. 

Para não restar dúvidas, e não confundir com o tema do valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP, observe este esquema a seguir que explica os efeitos dos lançamentos a débito ou a crédito na contabilidade: 

  • No Ativo, lançamentos a débitos aumentam o valor do Ativo e registros a créditos reduzem este valor; 
  • No Passivo, lançamentos a débitos reduzem o valor do Passivo e registros a crédito aumentam este valor; 
  • Em contas de resultado, sejam de Receita ou de Despesa, lançamentos a crédito aumentam o valor do Resultado do Exercício e registros a débitos reduzem este valor. 

Desta maneira, voltando ao nosso foco de hoje, vamos compreender o que consta na lei 6374/1989 sobre valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 47. O valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. 

Parágrafo Único – O regulamento poderá determinar: 

1 – que a apuração e o recolhimento sejam feitos: 

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; 

b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação; 

2 – a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação. 

3 – a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. 

Passamos, portanto, pelo tema valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

Concursos 2026 

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Valor a recolher do ICMS para SEFAZ/SP



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *